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Apoio

A criação de Comitês Estaduais de Saúde em cada unidade da Federação foi determinada pelo Conselho Nacional de Justiça - CNJ, por meio da Resolução CNJ nº 238, de 06 de setembro de 2016, alterada pela Resolução CNJ nº 388, de 13 de abril de 2021, sendo "responsáveis pela operacionalização das matérias de competência do Fórum Nacional da Saúde e pelo acompanhamento do cumprimento de suas deliberações" - Resolução CNJ nº 388/2021, art. 2º, caput.

Entre outras atribuições, os Comitês Estaduais devem, além de auxiliar os tribunais na criação dos Núcleos de Apoio Técnico do Judiciário - NatJus, supervisionar suas atividades, como estabelece a Resolução CNJ nº 388/2021, art.2º, II, c/c 6º, VII.

No âmbito do Tribunal de Justiça de Roraima - TJRR, o Comitê Estadual de Saúde e o NatJus foram instituídos pela Resolução TP nº 69, de 07/12/2016, alterada pela Resolução TP nº 16.

 

Componentes do Comitê Estadual de Saúde de Roraima

Eduardo Alvares de Carvalho
Juiz Estadual, Coordenador do CES/RR

Diego Carmo de Sousa
Juiz Federal, Vice-Coordenador do CES/RR

Karina Fioretti Josuá
Médica, representante do NatJus/RR e Membro

Andréa Rosado Maia Oliveira
Superintendente, representante do Ministério da Saúde e Membro

Jaildo Peixoto da Silva
Procurador-Chefe, representante da Advocacia-Geral da União e Membro

Adilma Rosa de Castro Lucena
Secretária-Adjunta da Secretaria de Saúde do Estado de Roraima e Membro

Cristiano Paes Camapum Guedes
Procurador do Estado, representante da Procuradoria-Geral do Estado e Membro

Rodrigo Ivo Matoso
Secretário-Adjunto, representante da Secretaria Municipal de Saúde do Município de Boa Vista e Membro

Marcela Medeiros
Procuradora Municipal, representante da Procuradoria do Município de Boa Vista e Membro

Kira Corrêa Gomes
Secretária Executiva, representante do Conselho Estadual de Secretários Municipais de Saúde e Membro  

Katia Faria da Silva
Coordenadora do CVPAF, representante da Agência Nacional de Vigilância Sanitária e Membro

Igor Naves Belchior da Costa
Procurador Estadual, representante do Ministério Público do Estado de Roraima e Membro

Cyro Ribeiro
Procurador da República, representante do Ministério Público Federal e Membro

Inajá de Queiroz Maduro
Defensora Pública, representante da Defensoria Pública do Estado de Roraima e Membro
 
Sarah Almeida Mubarac
Advogada, representante da OAB/RR e Membro

Criado pela Resolução do Conselho Nacional de Justiça nº 238/2016, consiste em uma unidade de apoio formada por profissionais da área da saúde com o objetivo de fornecer subsídios técnicos aos magistrados, auxiliando decisões nas demandas relativas ao Direito à Saúde, como o uso de medicamentos específicos, procedimentos, insumos, suplementos nutricionais e OPMEs (Órteses, Próteses e Materiais Especiais).
 

Breve histórico do NATJUS/RR

O Núcleo de Apoio Técnico do Judiciário no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima foi criado pela Resolução nº 69, de 07 de dezembro de 2016, sendo seu funcionamento regulamentado pela Resolução nº 04, de 07 de março de 2018.

Em 2019 se deu o início de emissões de Notas Técnicas consultivas, com a edição da Portaria NATJUS/RR nº 1, de 31 de outubro de 2019.

Atualmente, a principal norma do Natjus/RR é seu Regimento Interno, criado pela Resolução TJRR/TP nº 43, de 28 de setembro de 2022, que estabeleceu a estrutura e funcionamento do NATJUS/RR, atribuições, prazos e critérios para elaboração dos pareceres.

Em dezembro de 2017 foi celebrado o termo de cooperação técnica entre o TJRR e as secretarias de saúde do estado e do município de Boa Vista para que disponibilizassem ao NATJUS/RR profissionais de saúde para elaboração de pareceres.

Os credenciados elaboram os pareceres de forma remota, assim, podem atuar junto ao NatJus/RR profissionais de saúde de todo o Brasil, contemplando-se diferentes especialidades, ampliando-se dessa forma o quadro técnico, visando a melhoria da qualidade das notas técnicas e a celeridade no atendimento das demandas.

Após análise pelos setores técnicos deste Tribunal, foi autorizada a publicação do Edital, que contempla profissionais de saúde da área de Farmácia e Medicina para atuarem como pareceristas credenciados no NatJus/RR.

O credenciamento iniciou-se em 14/03/2023. Atualmente estão credenciados 23 Médicos e 50 Farmacêuticos.

Equipe Técnica Multiprofissional

Juiz Coordenador: Eduardo Alvares de Carvalho

Jhemenson Santos Ferreira - Chefe do Setor de Gestão do NatJus
Edna Maria Melo Pinheiro - Requisitada da União
Larissa Caroline Leão Reis - Técnica Judiciária
Mário Jonas da Silva Matos - Técnico Judiciário
Laís Amélia Moura de Oliveira - Assessora de Saúde - Cardiologista
Anna Paula Vieira de Siqueira e Silva - Parecerista - Farmacêutica
Karinna Mota de Souza Cruz - Parecerista - Farmacêutica
Jonathas Costa Lopes - Parecerista - Ortopedista
Feliciano Alves dos Reis Neto - Parecerista - Enfermeiro
Claudete da Silva Praia - Parecerista - Enfermeira
Jhully Sales Suetonio Brighenti - Parecerista - Enfermeira

São Atribuições do NatJus



I – elaborar, mediante solicitação de magistrados e magistradas, notas e respostas técnicas, sem caráter vinculativo, visando subsidiá-los em decisões que envolvam a pertinência técnica de benefícios, medicamentos, procedimentos cirúrgicos, diagnósticos, internações ou afins, relativos ao Sistema Único de
Saúde - SUS, à luz da medicina baseada em evidências científicas de eficácia, acurácia, efetividade e segurança, dos medicamentos ou tratamentos prescritos;

II – informar a existência ou não de protocolo clínico no âmbito do SUS para tratamento da doença, quais os medicamentos existentes e disponíveis na política pública vigente, se há manifestação da Comissão de Incorporação de Tecnologias do SUS - CONITEC a respeito, se há registro na Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA e, ainda, a adequação da tecnologia ou tratamento pretendido à vista do estágio da doença e do quadro clínico do paciente, se é caso de tecnologia ainda experimental, os riscos e benefícios, inclusive em se tratando de sobrevida, e a urgência do caso, citando, se necessário, as fontes consultadas;


III – Realizar o cadastro das notas produzidas no Bando de Dados Nacional, conforme estabelecido pelo CNJ; e

IV – Manter arquivos e relatórios atualizados com o controle das ações judiciais gerenciadas.

 Painel de Dados Externos do NatjusCartilha NatjusLegislaçãoCredenciamento Pareceristas

1. O QUE SÃO PRECEDENTES JUDICIAIS?

São mecanismos de uniformização da jurisprudência previstos no Código de Processo Civil. É a decisão judicial tomada em um caso concreto, que pode servir como exemplo para outros julgamentos similares. Há contudo, muitas discussões, no sentido que decisões isoladas poderiam ser consideradas jurisprudência.       

2. QUAIS SÃO OS TIPOS DE PRECEDENTES EXISTENTES NO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL?

No âmbito deste Tribunal:

a) Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - IRDR

Uma das grandes novidades do NCPC, previsto nos arts. 976 e seguintes, constitui instrumento que objetiva conferir solução uniforme a causas repetitivas por meio de julgamento de causa-piloto que terá efeito vinculante para todos os casos presentes e futuros sobre a mesma matéria, dentro da abrangência territorial do Tribunal, com a finalidade de fomentar a isonomia e a efetividade das decisões judiciais.

Deste modo, sempre que houver efetiva repetição de processos que contenham controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito e risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica, caberá a instauração de IRDR.

A instauração poderá ser suscitada pelo juiz ou relator, por ofício; pelas partes, Ministério Público e Defensoria Pública, por petição.

O pedido de instauração do IRDR será dirigido ao Vice- Presidente do Tribunal de Justiça de Roraima, que fará a distribuição ao órgão competente e o Relator levará o incidente para o juízo colegiado de admissibilidade. Sendo admitido, o relator suspenderá os processos pendentes, individuais ou coletivos, que tramitam no Tribunal de Justiça do Estado.

b) Incidente de Assunção de Competência - IAC

Trata-se da técnica de deslocamento no âmbito do próprio Tribunal de um caso a um órgão colegiado para seu julgamento, quando envolver questão de direito com grande repercussão social e sem repetição em múltiplos processos, com o fito de prevenir ou reprimir controvérsia sobre determinada matéria.

A assunção de competência é admissível quando o julgamento de recurso, de remessa necessária ou de processo de competência originária, envolver relevante questão de direito, com grande repercussão social, sem repetição em múltiplos processos.

O relator, de ofício, ou a requerimento das partes, do Ministério Público ou da Defensoria Pública, proporá ao órgão colegiado que seja o recurso, a remessa necessária ou o processo de competência originária julgado pelo Tribunal Pleno.

Na sessão de julgamento, haverá deliberação prévia sobre o interesse público na assunção de competência. O recurso, a remessa necessária ou o processo de competência originária serão julgados por maioria absoluta e fixará a tese respectiva, a qual vinculará todos os Juízes e órgãos fracionários do Tribunal.

 

No âmbito do STJ:

a) Recursos Repetitivos

São aqueles que representam um grupo de Recursos Especiais que tenham teses idênticas, ou seja, que possuam fundamento em idêntica questão de direito, previsto no NCPC, conforme dispõe o art. 1.036.

Segundo a legislação processual, cabe ao Presidente ou Vice-Presidente do Tribunal de origem selecionar dois ou mais recursos que melhor representem a questão de direito repetitiva e encaminhá-los ao STJ para afetação, devendo os demais recursos sobre a mesma matéria ter a tramitação suspensa.

Após o julgamento e publicação da decisão colegiada sobre o tema repetitivo pelo STJ, a mesma solução será replicada aos demais processos que estiverem suspensos no Tribunal de origem.

 

No âmbito do STF

a) Repercussão geral

O Recurso Extraordinário, para ser processado e julgado perante o STF, precisa possuir repercussão geral, conforme disciplina o art. 1.035 do NCPC. A finalidade precípua é delimitar a competência do STF às questões constitucionais com relevância social, política, econômica ou jurídica, que transcendam os interesses subjetivos da causa e, deste modo, uniformizar a interpretação constitucional sem exigir que o STF decida múltiplos casos idênticos sobre a mesma questão constitucional.

Assim, o Presidente ou Vice-Presidente do Tribunal de origem seleciona dois ou mais Recursos Extraordinários representativos da controvérsia e os encaminha ao STF pra julgamento, enquanto os processos com o mesmo fundamento ficam suspensos até a decisão de afetação pelo STF.

Se houver decisão de afetação, todos os processos, em todos os Estados, com a mesma controvérsia, ficam sobrestados até a decisão final do STF sobre o tema.

3. QUAL O PAPEL DO NUGEPNAC?

Ser um canal direto de comunicação entre os órgãos do Poder Judiciário, principalmente no compartilhamento de informações sobre os temas em julgamento e feitos sobrestados e demais ações necessárias à plena efetividade das decisões e uniformização dos procedimentos.

Clique neste link da 1ª edição da Revista de Precedentes Judiciais do TJRR e veja alguns artigos, bem como ações, estatísticas e outros dados sobre o Núcleo.

4. COMO REALIZAR CORRETAMENTE O SOBRESTAMENTO EM RAZÃO DOS PRECEDENTES JUDICIAIS?

BAIXE AQUI O MANUAL DE SOBRESTAMENTO

Ou clique no vídeo abaixo e veja o tutorial do sobrestamento em relação aos precedentes judiciais qualificados

5. EXISTE VIDEOAULA SOBRE A SISTEMÁTICA DE REPETITIVOS?

Sim. Clique no vídeo abaixo para acessar uma apresentação mais completa sobre os repetitivos na prática do TJRR.

6. O TJRR JÁ PROMOVEU EVENTOS SOBRE PRECEDENTES JUDICIAIS?

Sim. Clique no vídeo abaixo para ter acesso ao 1º Encontro de Precedentes Judiciais do TJRR com o ministro do STJ Paulo de Tarso Sanseverino e palestrantes renomados que abordam temas mais aprofundados sobre precedentes judiciais, tais como:  

- Modelo Brasileiro de Precedentes e o Impacto nos Tribunais de Justiça;
- Casos repetitivos e de repercussão geral: Qual é a relevância para o trabalho judiciário?
- O papel dos operadores do Direito no modelo Brasileiro de Precedentes Qualificados

 

 

 

 

 

Subcategorias

As Notas Técnicas podem ser emitidas pelo CIJERR, conforme disposto na Portaria TJRR/PRES n.º 548/2020para identificar e propor tratamento adequado de demandas estratégicas ou repetitivas e de massa, notadamente para recomendar a uniformização de procedimentos administrativos e jurisdicionais e o aperfeiçoamento da legislação sobre a controvérsia. Também por meio das NT, pode o CIJERR sugerir medidas para o aperfeiçoamento procedimental das rotinas das secretarias judiciais no processamento de feitos que tenham recebido a mesma solução.

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Plantão Judicial 1ª Instância: ☎ (95) 98404 3085
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