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Relatório:
O Superior Tribunal de Justiça possui um entendimento no que cerne a condenação por associação para o tráfico de drogas obsta a aplicação do redutor previsto no art. 33, § 4°, da Lei n° 11.343/2006, uma vez que demanda a existência de animus associativo estável e permanente no narcotráfico, estando presente, a dedicação à atividade criminosa.

Entendimento do TJRR:
” Nos termos da doutrina e da jurisprudência dominantes, o fato de o agente dedicar-se ou não às atividades criminosas pode ser demonstrado por quaisquer meios de prova, não sendo nem mesmo necessário que o fato seja atestado por certidões de antecedentes ou existência de qualquer procedimento formal contra este, bastando que as circunstâncias apontem nesse sentido.” ( Des. RICARDO OLIVEIRA)

” A expressiva quantidade e a natureza altamente deletéria do entorpecente apreendido, bem como as circunstâncias de sua apreensão, que contou com a confissão de ambos os réus acerca da prática ilícita, que se desenvolvia há aproximadamente três meses, constituem indicativos da habitualidade no comércio de drogas, sendo inaplicável o privilégio pleiteado.” ( Des. RICARDO OLIVEIRA)

Acordão do entendimento acima: TJRR – ACr 0823509-17.2019.8.23.0010, Câmara Criminal, Rel. Des. RICARDO OLIVEIRA, DJe: 29/09/2021.

Precedentes:

Relatório:
O cerne desta temática é se a condição de embriaguez ao volante, por se tratar de crime abstrato, precisa da ocorrência de algum dano a terceiro, para a sua tipicidade e consequente condenação.

Entendimento do TJRR:
“O crime de embriaguez ao volante dispensa o apontamento do efetivo risco causado pela conduta incriminada, por se tratar de crime de perigo abstrato.

Prevê o artigo 306, do Código de Trânsito Brasileiro:

Art. 306. Conduzir veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência

Penas – detenção, de seis meses a três anos, multa e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.

Nesse contexto, o aludido artigo de forma incontestável, dita que, para que seja configurado o delito de embriaguez ao volante, se faz somente necessário que o agente esteja sob a influência de bebida alcoólica na direção de veículo automotor, não sendo inescusável para tanto, que este cometa dano a bem jurídico.

Prospera a conduta tipificada como sendo crime de perigo abstrato, sendo indispensável a necessidade de dano concreto para que seja evidenciado tal delito, ou seja, basta apenas que o agente esteja sob influência de bebida alcoólica na direção de veículo automotor. ” (Des. Leonardo Cupello)

Precedentes:

Relatório:
A questão a ser examinada é quando a confissão do réu atenua a pena, nos termos do art. 65 e incisos do Código Penal.

A matéria encontra-se sumulada pelo STJ, nos termos da Súmula n. 545, 2015.

Entendimento do TJRR:
“A confissão, ainda que retratada ou qualificada, deve ser elevada à condição de atenuante quando empregada para fundamentar a condenação, sendo este o entendimento do STJ, inclusive sumulado, como se vê:

Súmula 545 STJ. “Quando a confissão for utilizada para a formação do convencimento do julgador, o réu fará jus à atenuante prevista no art. 65, III, alínea d, do Código Penal ” (Des. Leonardo Cupello)

Ademais, para que seja possível a aplicação da atenuante deve a confissão ter sido feita sem ressalvas, ou seja, sem desculpas para a conduta criminosa.

“Para que haja o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, prevista no artigo 65, III , do Código Penal , é essencial que o acusado admita a prática do crime que lhe é imputado.” (Des. Mauro Campello)

Precedentes:

Relatório:
O princípio da insignificância tem o sentido de excluir ou de afastar a própria tipicidade penal, e sua aplicação resulta na absolvição do réu e não apenas na diminuição e substituição da pena (Des. Leonardo Cupello).

Sendo assim, a questão a ser analisada é saber quando e quais são os requisitos que devem ser observados para a aplicação do princípio da insignificância nos delitos penais.

Entendimento do TJRR:
Para a configuração do delito de bagatela, conforme tem entendido o Supremo Tribunal Federal, exige-se a satisfação, de forma concomitante, de certos requisitos, quais sejam, a conduta minimamente ofensiva, a ausência de periculosidade social da ação, o reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e a lesão jurídica inexpressiva. Sua pertinência deve ser avaliada considerando-se todos os aspectos relevantes da conduta imputada. O valor da res furtiva, de fato, não pode ser o único parâmetro a ser avaliado, devendo ser analisadas as circunstâncias do fato para decidir-se sobre seu efetivo enquadramento na hipótese de crime de bagatela, bem assim o reflexo da conduta no âmbito da sociedade. (Des. Leonardo Cupello).

Precedentes:

 

Relatório:
Em julgamento pelo corpo de jurados, a defesa, em sede de apelação criminal, alega que a decisão dos jurados foi contrária às provas dos autos, sendo incabível a condenação do(s) réu(s).

Entendimento do TJRR:
A cassação do veredicto do Conselho de Sentença em virtude de sua contrariedade às provas dos autos exige muita cautela, haja vista a garantia constitucional da soberania dos veredictos.

A jurisprudência dos Tribunais Superiores e a doutrina pátria nos orienta no sentido de que somente é possível a anulação da decisão do Conselho de Sentença quando essa não encontrar respaldo nenhum nas provas constantes nos autos, ou seja, quando estiver totalmente dissociada do acervo probatório. (Des. Leonardo Cupello)

Restando devidamente comprovadas a autoria e materialidade do crime, não há se falar em reforma da sentença no júri.

Se os jurados optaram por uma das teses sustentadas em plenário e que encontra respaldo nas provas constantes nos autos, não pode o Tribunal de Justiça anular a decisão do Conselho de Sentença para submeter o réu a novo julgamento.

Precedentes:

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