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Embriaguez ao Volante – Crime de Perigo Abstrato – Conduta de Perigo Presumido – Desnecessidade de Lesão ao Patrimônio de outrem

Relatório:
O cerne desta temática é se a condição de embriaguez ao volante, por se tratar de crime abstrato, precisa da ocorrência de algum dano a terceiro, para a sua tipicidade e consequente condenação.

Entendimento do TJRR:
“O crime de embriaguez ao volante dispensa o apontamento do efetivo risco causado pela conduta incriminada, por se tratar de crime de perigo abstrato.

Prevê o artigo 306, do Código de Trânsito Brasileiro:

Art. 306. Conduzir veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência

Penas – detenção, de seis meses a três anos, multa e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.

Nesse contexto, o aludido artigo de forma incontestável, dita que, para que seja configurado o delito de embriaguez ao volante, se faz somente necessário que o agente esteja sob a influência de bebida alcoólica na direção de veículo automotor, não sendo inescusável para tanto, que este cometa dano a bem jurídico.

Prospera a conduta tipificada como sendo crime de perigo abstrato, sendo indispensável a necessidade de dano concreto para que seja evidenciado tal delito, ou seja, basta apenas que o agente esteja sob influência de bebida alcoólica na direção de veículo automotor. ” (Des. Leonardo Cupello)

Precedentes:

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