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Relatório:
O tema trazido à análise se funda na verificação do posicionamento desta Corte de Justiça nos casos em que há reenquadramento de professor da educação básica estadual em carga horária diferente da inicial, resultando no possível direito de perceberem verbas retroativas em face da nova opção de jornada de trabalho.

Conforme o que preceitua as Leis Estaduais n. 892/2013 e n. 1.030/2016, os professores de educação básica, no exercício de suas funções de magistério, podem optar por cumprirem uma das jornadas de trabalho dispostas no art. 15 da Lei n. 892, de 2013.

Sobre a matéria, o Supremo Tribunal Federal julgou o Recurso Extraordinário n. 724347/ DF, com Repercussão Geral, sob o Tema 671, cuja tese é a seguinte: “Na hipótese de posse de cargo público determinada por decisão judicial, o servidor não faz jus à indenização sob fundamento de que deveria ter sido investido em momento anterior, salvo situação de arbitrariedade flagrante”.

De acordo com o Ministro Luís Roberto Barroso, redator do Acórdão, entre outros e em síntese, “Remuneração não é prêmio, mas contraprestação por serviço prestado, salvo exceções legais pontuais (reintegração, licenças etc.)”.

Para o Superior Tribunal de Justiça, o servidor público, mesmo que nomeado tardiamente e por força de decisão judicial, não tem o direito a uma contrapartida indenizatória, nem a eventuais promoções e progressões, justamente porque não houve a prestação do serviço público.

Entendimento TJRR:
É posicionamento pacífico desta Corte de Justiça que o professor faz jus ao reenquadramento, e não às verbas retroativas. Vejamos:

“Com efeito, este TJRR posiciona-se pela impossibilidade de pagamento de valores retroativos nos casos de enquadramento da jornada de trabalho dos professores da rede estadual de educação básica, por entender que não houve prestação do serviço público na carga horária excedente”. (TJRR – AgInt 0812730-66.2020.8.23.0010, Rel. Des. ALMIRO PADILHA, Câmara Cível, julg.: 21/04/2022, public.: 25/04/2022).

Precedentes:

Relatório:
A questão a ser examinada é quanto à necessidade ou não de intimar pessoalmente a parte, quanto à emenda da peça inicial. 

Entendimento do TJRR:
“É desnecessária a intimação pessoal do Requerente, para fins de emenda inicial, conforme pacificado na jurisprudência, visto que tal providência somente é obrigatória nos casos de extinção em que o feito ficar parado por mais de 01 (um) ano, por negligência das partes, ou, por abandono da causa, a teor do disposto no artigo 267, §1º, do CPC..” (Des. Jefferson Fernandes)

Nesse norte, a determinação de emenda à inicial para suprir irregularidade indispensável a sua propositura, quando não amparada na hipótese do § 1º do art. 267 do CPC (autos parados por mais de um ano ou abandono da causa por mais de 30 dias), dispensa a intimação pessoal da parte, bastando apenas a intimação do advogado.

Precedentes:

Relatório:
A justiça gratuita é matéria regulada pela Lei n.º 1.060/50. A declaração de hipossuficiência goza de presunção relativa (iuris tantum), válida até prova em contrário.

Entendimento do TJRR:
Esta Corte vem acompanhando o Superior Tribunal de Justiça, que por seu turno tem compreensão consolidada no sentido que a declaração de pobreza, para fins de gratuidade de justiça, goza de presunção iuris tantum de veracidade, somente podendo ser elidida por prova em contrário.

Nesse norte, o direito ao benefício de assistência judiciária gratuita não deve ser deferido somente ao miserável, mas aquele que faz simples afirmação nos autos de que não possui condições de arcar com as custas processuais.

Apesar da presunção relativa de veracidade da declaração de hipossuficiência firmada, é possível que o julgador analise as circunstâncias do caso concreto, ponderando se a parte realmente faz jus à concessão do beneplácito da justiça gratuita, devendo oportunizar à parte a comprovação de sua hipossuficiência alegada, antes da exigência do pagamento de custas.

Todavia, não cabe o indeferimento de plano do benefício, sob pena de ofensa ao princípio constitucional do acesso de todos à justiça (CF/88: art. 5º, inc. XXXV).

Por fim, é importante ressaltar ainda, que o deferimento da gratuidade da justiça não depende da comprovação de miserabilidade da parte, haja vista que o fato da parte possuir emprego e ser assistida por advogado particular não são elementos suficientes para comprovar a sua capacidade financeira em arcar com os custos do processo sem comprometer seu orçamento familiar.

Precedentes:

Relatório:
Quanto ao pagamento de Seguro DPVAT e sua correção do valor é importante o enquadramento da lesão e sua proporção na tabela anexa à lei n.º 6.194/74.

Entendimento do TJRR:
Quando da apuração das lesões pelo perito, este deverá informar qual foi o membro lesado, bem como sua proporção, para enquadramento em uma das situações previstas na tabela anexa à Lei nº 6.194/74. Então, o perito descreve a lesão e o julgador a enquadra dentro dos percentuais legais

Precedentes:

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