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Fórum Adv. Sobral Pinto
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Relatório:
É sabido, que para provimento do pagamento do Seguro DPVAT, faz-se necessário que a parte acoste aos autos conjunto probatório que comprove o fato constitutivo do seu direito na forma do artigo 373, I do NCPC.

Logo, as indenizações devem ser arbitradas de forma autônoma e com percentual diverso para cada acidente. Vejamos:

Entendimento do TJRR:
“A respeito da alegação de que a lesão do Autor foi duplamente indenizada, não há comprovação nos autos nesse sentido. Por outro lado, a parte autora comprovou devidamente o acidente de trânsito, ocorrido em 18/04/2018 (Ficha de Atendimento do SAMU EP 1.7, Prontuários de Atendimentos no HGR EP 1.8-1.10, Boletim de Ocorrência EP 1.5), a lesão e o nexo de causalidade, bem como o pagamento recebido administrativamente (EP 1.12).” (Desembargador Almiro Padilha – Primeira Turma)

“Por conseguinte, deve ser afastada a alegação da parte apelante de que inexiste nexo causal entre o sinistro e os danos sofridos, uma vez que o conjunto probatório juntado aos autos é suficiente para demonstrar que as sequelas sofridas pelo apelado são decorrentes do acidente de trânsito narrado na inicial. Também não assiste razão ao apelante quanto à alegação de que a sentença deve ser reformada pelo fato de o autor/apelado já ter sido indenizado por acidente anterior, em razão de debilidade permanente no mesmo membro.”(Juiz Convocado Luiz Fernando Mallet – Segunda Turma).

“Compulsando os autos (…), verifica-se que, de fato, a vítima teve uma lesão em membro inferior esquerdo, na graduação de 25%, contudo o dano incidiu especificamente no joelho, ao passo que, no presente caso (autos de nº 0817791-05.2020.8.23.0010), o dano incorreu no fêmur. Ou seja, apesar de ambas as lesões estarem presentes na mesma região corporal (M. I. E.) e possuírem igual graduação (25%), não se tratam do mesmo dano. Por derradeiro, não há que se falar em dupla indenização pela mesma invalidez, pois os danos afetaram faixas corporais diferentes (Desembargadora Tânia Vasconcelos – Primeira Turma)

Precedentes:

Relatório:
Quando o assunto é fornecimento de medicamento, quem deve fazê-lo? Município, Estado ou União? Vejamos:

Entendimento do TJRR:
“A saúde é um direito fundamental de competência comum entre a União, Estados e Municípios, podendo a Impetrante pleiteá-los de qualquer dos entes federados. O Estado deve pautar-se no espírito de solidariedade para conferir maior efetividade ao direito garantido pela constituição, e não criar entraves jurídicos para postergar a devida prestação jurisdicional.” (Des. Mauro Campello)

Deste modo, “a obrigação de fornecimento de medicamentos às pessoas que deles necessitarem e não puderem custear seu tratamento com recursos próprios, é solidária entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, por força dos arts. 196 e 198 da CF. Sendo o Estado de Roraima um dos obrigados ao fornecimento do medicamento, a Justiça Estadual é competente para processamento e julgamento do feito.” (Desa. Elaine Bianchi)

Precedentes:

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