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Confissão do Réu – Atenuante da Pena – Critérios para o seu Reconhecimento e Incidência

Relatório:
A questão a ser examinada é quando a confissão do réu atenua a pena, nos termos do art. 65 e incisos do Código Penal.

A matéria encontra-se sumulada pelo STJ, nos termos da Súmula n. 545, 2015.

Entendimento do TJRR:
“A confissão, ainda que retratada ou qualificada, deve ser elevada à condição de atenuante quando empregada para fundamentar a condenação, sendo este o entendimento do STJ, inclusive sumulado, como se vê:

Súmula 545 STJ. “Quando a confissão for utilizada para a formação do convencimento do julgador, o réu fará jus à atenuante prevista no art. 65, III, alínea d, do Código Penal ” (Des. Leonardo Cupello)

Ademais, para que seja possível a aplicação da atenuante deve a confissão ter sido feita sem ressalvas, ou seja, sem desculpas para a conduta criminosa.

“Para que haja o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, prevista no artigo 65, III , do Código Penal , é essencial que o acusado admita a prática do crime que lhe é imputado.” (Des. Mauro Campello)

Precedentes:

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