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Pedido de Justiça Gratuita – Lei n. 1.060/50 – Presunção Relativa – Necessidade de Oportunizar sua Comprovação

Relatório:
A justiça gratuita é matéria regulada pela Lei n.º 1.060/50. A declaração de hipossuficiência goza de presunção relativa (iuris tantum), válida até prova em contrário.

Entendimento do TJRR:
Esta Corte vem acompanhando o Superior Tribunal de Justiça, que por seu turno tem compreensão consolidada no sentido que a declaração de pobreza, para fins de gratuidade de justiça, goza de presunção iuris tantum de veracidade, somente podendo ser elidida por prova em contrário.

Nesse norte, o direito ao benefício de assistência judiciária gratuita não deve ser deferido somente ao miserável, mas aquele que faz simples afirmação nos autos de que não possui condições de arcar com as custas processuais.

Apesar da presunção relativa de veracidade da declaração de hipossuficiência firmada, é possível que o julgador analise as circunstâncias do caso concreto, ponderando se a parte realmente faz jus à concessão do beneplácito da justiça gratuita, devendo oportunizar à parte a comprovação de sua hipossuficiência alegada, antes da exigência do pagamento de custas.

Todavia, não cabe o indeferimento de plano do benefício, sob pena de ofensa ao princípio constitucional do acesso de todos à justiça (CF/88: art. 5º, inc. XXXV).

Por fim, é importante ressaltar ainda, que o deferimento da gratuidade da justiça não depende da comprovação de miserabilidade da parte, haja vista que o fato da parte possuir emprego e ser assistida por advogado particular não são elementos suficientes para comprovar a sua capacidade financeira em arcar com os custos do processo sem comprometer seu orçamento familiar.

Precedentes:

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