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Selo Excelência 2025Selo de Linguagem Simples

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TEMA IRDR Nº 8

Número do Processo Projudi: 9000617-14.2025.8.23.0000
Processo Paradigma (leading case): 0838625-87.2024.8.23.0010
Assuntos: 12995 - Honorários Advocatícios

Questão submetida a julgamento

Incidência de honorários sucumbenciais no cumprimento de sentença autônoma ajuizado em face da Fazenda Pública, com supedâneo em título judicial proferido em sede de processo/ação coletiva, quando não apresentada impugnação, ainda que o crédito seja submetido ao pagamento por meio de Requisição de Pequeno Valor - RPV.

Tese Firmada

-

Informações Processuais e Tramitação

Campo

Informação

Situação do Tema

Não admitido

Data de Admissão

-

Órgão Julgador

Câmaras Reunidas em Composição Integral

Relator(a)

Desa. Elaine Bianchi

Determinação de Suspensão Estadual

NÃO

Data da Determinação da Suspensão

-

Data do Julgamento

12/06/2025

Data da Publicação do Acórdão

16/06/2025

Data do Trânsito em Julgado

29/07/2025

Documentos e Links

Observações

 

TEMA IRDR Nº 7

Número do Processo Projudi: 9002095-91.2024.8.23.0000
Processo Paradigma (leading case): 9001753-80.2024.8.23.0000
Assuntos: 15048 - Superendividamento

Questão submetida a julgamento

Possibilidade do deferimento da tutela de urgência antes da audiência de conciliação, prevista nos arts. 104-A e 104-B do CDC, nas ações de repactuação de dívidas (superendividamento).

Tese Firmada

Tratando-se de processo de repactuação de dívidas, a concessão de tutela de urgência antes da realização da audiência de conciliação prevista no art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor é reservada a situações excepcionalíssimas, de flagrante ilegalidade ou evidente risco de perecimento do mínimo existencial.

Informações Processuais e Tramitação

Campo

Informação

Situação do Tema

Acórdão Publicado

Data de Admissão

13/11/2024

Órgão Julgador

Câmaras Reunidas em Composição Integral

Relator(a)

Des. Erick Linhares

Determinação de Suspensão Estadual

NÃO

Data da Determinação da Suspensão

-

Data do Julgamento

13/05/2026

Data da Publicação do Acórdão

28/05/2026

Data do Trânsito em Julgado

-

Documentos e Links

Observações

 

TEMA IRDR Nº 6

Número do Processo Projudi: 9000974-28.2024.8.23.0000
Processo Paradigma (leading case): 0822733-75.2023.8.23.0010
Assuntos: 12885 - Remuneração

Questão submetida a julgamento

Definir se a demonstração de atuação do docente em sala de recursos multifuncional é requisito indispensável para a concessão da Gratificação de Incentivo à Docência pelo Atendimento Educacional Especializado (GIDAE), nos termos da Lei Estadual n.º 892/2013.

Tese Firmada

São meramente exemplificativas as atribuições previstas no Anexo IX da Lei Estadual n.º 892/2013 para concessão da GIDAE. Assim, além das salas de recursos multifuncionais, também dá direito à gratificação a atuação do docente em CAEEs públicos ou privados e outros espaços escolares destinados ao atendimento educacional especializado. O princípio da legalidade administrativa impede a extensão da gratificação a docentes que apenas atuem em turmas regulares, ainda que na presença de alunos com deficiência, destinando-se a GIDAE a compensar o atendimento especializado realizado em condições específicas.

Informações Processuais e Tramitação

Campo

Informação

Situação do Tema

Trânsito em Julgado

Data de Admissão

14/06/2024

Órgão Julgador

Câmaras Reunidas em Composição Integral

Relator(a)

Des. Erick Linhares

Determinação de Suspensão Estadual

SIM

Data da Determinação da Suspensão

14/06/2024

Data do Julgamento

25/07/2025

Data da Publicação do Acórdão

07/08/2025

Data do Trânsito em Julgado

09/03/2026

Documentos e Links

Observações

 

TEMA IRDR Nº 5

Número do Processo Projudi: 9002871-62.2022.8.23.0000
Processo Paradigma (leading case): 0819143-61.2021.8.23.0010
Assuntos: 11806 - Empréstimo Consignado

Questão submetida a julgamento

Legalidade dos contratos de cartão de crédito consignado, em especial no que diz respeito à existência de violação do dever de informação pelas instituições financeiras.

Tese Firmada

  1. 1.  É lícita a contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável, com fundamento na Lei Federal n.º 10.820/2003 e nas Instruções Normativas n.º 28/2008 e 138/2022 do INSS para a categoria de empregados regidos pela CLT e para beneficiários do INSS.
  2. 2.  A contratação da modalidade de cartão de crédito com reserva de margem consignável permite a cobrança no contracheque, desde que a instituição bancária comprove que o consumidor tinha pleno e inequívoco conhecimento da operação, o que deve ser demonstrado por meio do “Termo de Consentimento Esclarecido” ou outras provas incontestáveis.

Informações Processuais e Tramitação

Campo

Informação

Situação do Tema

Trânsito em Julgado

Data de Admissão

19/12/2022

Órgão Julgador

Câmaras Reunidas em Composição Integral

Relator(a)

Des. Mozarildo Cavalcanti

Determinação de Suspensão Estadual

SIM

Data da Determinação da Suspensão

19/12/2022

Data do Julgamento

26/06/2024

Data da Publicação do Acórdão

03/07/2024

Data do Trânsito em Julgado

19/11/2024

Documentos e Links

Observações

 

TEMA IRDR Nº 3

Número do Processo Projudi: 9002208-50.2021.8.23.0000
Processo Paradigma (leading case): 9001374-47.2021.8.23.0000; 0810016-02.2021.8.23.0010; 0809797-86.2021.8.23.0010
Assuntos: 10439 - Indenização por Dano Moral

Questão submetida a julgamento

Possibilidade de concessão dos pedidos de restituição dos valores investidos, corrigidos monetariamente e, ainda, lucros cessantes, nos casos de anulação de contrato firmado com empresa investidora com atividade não regulamentada e autorizada pela Comissão de Valores Mobiliários.

Tese Firmada

É nulo o contrato de “pirâmide financeira”, em razão da ilicitude que reveste o seu objeto, devendo serem restituídos integralmente os valores desembolsados pelos contratantes, corrigidos monetariamente, sendo incabível, contudo, o pleito de lucros cessantes, uma vez que o contratante não tem o direito de exigir o cumprimento de negócio cujo objeto é ilícito.

Informações Processuais e Tramitação

Campo

Informação

Situação do Tema

Trânsito em Julgado

Data de Admissão

09/11/2021

Órgão Julgador

Câmaras Reunidas em Composição Integral

Relator(a)

Dr. Antonio Augusto

Determinação de Suspensão Estadual

SIM

Data da Determinação da Suspensão

18/11/2021

Data do Julgamento

10/06/2022

Data da Publicação do Acórdão

14/06/2022

Data do Trânsito em Julgado

01/07/2022

Documentos e Links

Observações

 

Subcategorias

Nota: Textos resumidos para exibição. Confira a redação integral da questão submetida na página de cada incidente.

Nota: Textos resumidos para exibição. Confira a redação integral da questão submetida na página de cada incidente.

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