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Selo Excelência 2025Selo de Linguagem Simples

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TEMA IAC Nº 2

Número do Processo Projudi: 9001065-55.2023.8.23.0000
Processo Paradigma (leading case): 9001329-09.2022.8.23.0000
Assuntos: 8829 - Competência

Questão submetida a julgamento

Definir se a complexidade da prova deverá ser considerada para fixação da competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública.

Tese Firmada

A competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, sendo absoluta, é fixada apenas pela matéria e pelo valor da causa, independentemente da complexidade da prova, ainda que seja necessária a realização de exame técnico ou perícia de qualquer espécie.

Informações Processuais e Tramitação

Campo

Informação

Situação do Tema

Trânsito em Julgado

Data de Admissão

01/06/2023

Órgão Julgador

Tribunal Pleno

Relator(a)

Des. Erick Linhares

Determinação de Suspensão
Estadual

Não

Data da Determinação da Suspensão

-

Data do Julgamento

21/06/2023

Data da Publicação do Acórdão

22/06/2023

Data do Trânsito em Julgado

02/08/2023

Documentos e Links

Observações

 

 

TEMA IAC Nº 15

Número do Processo Projudi: 9001511-53.2026.8.23.0000
Processo Paradigma (leading case): 9003801-75.2025.8.23.0000
Assuntos: 10654 - Competência da Justiça Estadual

Questão submetida a julgamento

Definir se a competência da Vara de Crimes contra Vulneráveis possui natureza meramente objetiva (fundada apenas na idade da vítima ou tipificação formal no ECA) ou se exige um critério teleológico-probatório, consistente na demonstração do nexo entre a conduta do agressor e a exploração intencional da condição de fragilidade da vítima, à luz do Art. 45, VII e §§ 1º e 2º, V, do RITJRR.

Tese Firmada

Tese I: A competência da Vara de Crimes contra Vulneráveis (VCV) possui natureza funcional e teleológica, exigindo, para a sua caracterização, a demonstração concreta do nexo causal e subjetivo entre a conduta criminosa e a exploração intencional de vulnerabilidade física, mental ou socioeconômica da vítima, nos termos do art. 45, inciso VII e § 1º, do RITJRR;

Tese II: O crime de corrupção de menores (artigo 244-B da Lei nº 8.069/1990) praticado em concurso com crimes patrimoniais, tráfico ou associação, está expressamente excluído da competência da Vara Especializada sempre que a vítima do crime principal não for pessoa em situação de vulnerabilidade explorada pelo agente, nos termos da cláusula de barreira descrita no art. 45, § 2.º, inciso V, do RITJRR;

Tese III: Em crimes conexos, sendo um deles de roubo majorado e o outro de corrupção de menores, com o menor atuando como coautor do roubo e não como vítima do crime principal, a competência para processar e julgar pertence à Vara Criminal comum, ante a incidência da cláusula de exclusão expressa do art. 45, § 2º, inciso V, do RITJRR e da natureza acessória do delito de corrupção de menores.

Informações Processuais e Tramitação

Campo

Informação

Situação do Tema

Trânsito em Julgado

Data de Admissão

04/05/2026

Órgão Julgador

Câmaras Reunidas

Relator(a)

Graciete Sotto Mayor

Determinação de Suspensão
Estadual

Não

Data da Determinação da Suspensão

-

Data do Julgamento

13/07/2026

Data da Publicação do Acórdão

14/07/2026

Data do Trânsito em Julgado

16/07/2026

Documentos e Links

Observações

 

 

TEMA IAC Nº 14

Número do Processo Projudi: 9003516-82.2025.8.23.0000
Processo Paradigma (leading case): 9003076-86.2025.8.23.0000
Assuntos: 5788 - Revisão

Questão submetida a julgamento

Definir se a competência da Vara da Justiça Itinerante para revisar e executar seus acordos, prevista no art. 49, II, do RITJRR, se mantém mesmo quando a demanda revisional se torna litigiosa, ou se, nesta hipótese, a competência é deslocada para a Vara de Família.

Tese Firmada

A competência da Vara da Justiça Itinerante para revisar e executar seus acordos, prevista no inc. II do art. 49 do RITJRR, não se mantém, quando a demanda revisional ou executiva se torna litigiosa, situação em que a competência é deslocada para a Vara de Família.

Informações Processuais e Tramitação

Campo

Informação

Situação do Tema

Acórdão Publicado

Data de Admissão

07/11/2025

Órgão Julgador

Câmaras Reunidas

Relator(a)

Des. Almiro Padilha

Determinação de Suspensão
Estadual

Não

Data da Determinação da Suspensão

-

Data do Julgamento

15/05/2026

Data da Publicação do Acórdão

15/05/2026

Data do Trânsito em Julgado

-

Documentos e Links

Observações

Juntada de embargos em 20/05/2026.

TEMA IAC Nº 13

Número do Processo Projudi: 9001002-59.2025.8.23.0000
Processo Paradigma (leading case): 0829127-69.2021.8.23.0010
Assuntos: 13263 - Prevenção

Questão submetida a julgamento

Definir se o relator de um conflito de competência é prevento para julgar recursos decorrentes do processo que originou esse conflito ou vice-versa, à luz do art. 73 do RITJRR.

Tese Firmada

  1. 1.  A distribuição de um conflito de competência não gera a prevenção disciplinada pelo art. 930 do CPC e pelo art. 73 do RITJRR.
  2. 2.  Os conflitos de competência não são atingidos pela prevenção prevista no art. 930 do CPC e no art. 73 do RITJRR.

Informações Processuais e Tramitação

Campo

Informação

Situação do Tema

Trânsito em Julgado

Data de Admissão

24/04/2025

Órgão Julgador

Câmaras Reunidas

Relator(a)

Des. Almiro Padilha

Determinação de Suspensão
Estadual

Não

Data da Determinação da Suspensão

-

Data do Julgamento

13/06/2025

Data da Publicação do Acórdão

16/06/2025

Data do Trânsito em Julgado

23/06/2025

Documentos e Links

Observações

 

 

TEMA IAC Nº 12

Número do Processo Projudi: 9002513-29.2024.8.23.0000
Processo Paradigma (leading case): 9001637-74.2024.8.23.0000
Assuntos: 3402 - Ameaça

Questão submetida a julgamento

Definir se a aplicação da Lei Maria da Penha exige a comprovação de violência motivada por superioridade de gênero ou se a vulnerabilidade e hipossuficiência da mulher são presumidas, à luz das alterações promovidas pelo art. 40-A da Lei nº 14.550/2023.

Tese Firmada

A aplicação da Lei Maria da Penha (Lei n.º 11.340/2006) não exige a comprovação de que a violência doméstica e familiar tenha sido motivada por uma relação de superioridade de gênero. A vulnerabilidade e a hipossuficiência da mulher no âmbito das relações domésticas, familiares e de afetividade são presumidas, nos termos do artigo 40-A da Lei n.º 11.340/2006, sendo irrelevante a motivação específica do ato violento e a condição do ofensor ou da ofendida para a fixação da competência dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher.

Informações Processuais e Tramitação

Campo

Informação

Situação do Tema

Trânsito em Julgado

Data de Admissão

15/11/2024

Órgão Julgador

Câmaras Reunidas

Relator(a)

Des. Erick Linhares

Determinação de Suspensão
Estadual

Não

Data da Determinação da Suspensão

-

Data do Julgamento

13/06/2025

Data da Publicação do Acórdão

16/06/2025

Data do Trânsito em Julgado

25/06/2025

Documentos e Links

Observações

 

 

Subcategorias

Nota: Textos resumidos para exibição. Confira a redação integral da questão submetida na página de cada incidente.

Nota: Textos resumidos para exibição. Confira a redação integral da questão submetida na página de cada incidente.

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