TEMA IRDR Nº 5
Número do Processo Projudi: 9002871-62.2022.8.23.0000
Processo Paradigma (leading case): 0819143-61.2021.8.23.0010
Assuntos: 11806 - Empréstimo Consignado
Questão submetida a julgamento
Legalidade dos contratos de cartão de crédito consignado, em especial no que diz respeito à existência de violação do dever de informação pelas instituições financeiras.
Tese Firmada
- 1. É lícita a contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável, com fundamento na Lei Federal n.º 10.820/2003 e nas Instruções Normativas n.º 28/2008 e 138/2022 do INSS para a categoria de empregados regidos pela CLT e para beneficiários do INSS.
- 2. A contratação da modalidade de cartão de crédito com reserva de margem consignável permite a cobrança no contracheque, desde que a instituição bancária comprove que o consumidor tinha pleno e inequívoco conhecimento da operação, o que deve ser demonstrado por meio do “Termo de Consentimento Esclarecido” ou outras provas incontestáveis.
Informações Processuais e Tramitação
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Campo |
Informação |
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Situação do Tema |
Trânsito em Julgado |
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Data de Admissão |
19/12/2022 |
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Órgão Julgador |
Câmaras Reunidas em Composição Integral |
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Relator(a) |
Des. Mozarildo Cavalcanti |
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Determinação de Suspensão Estadual |
SIM |
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Data da Determinação da Suspensão |
19/12/2022 |
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Data do Julgamento |
26/06/2024 |
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Data da Publicação do Acórdão |
03/07/2024 |
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Data do Trânsito em Julgado |
19/11/2024 |
Documentos e Links
Observações


