2. QUAIS SÃO OS TIPOS DE PRECEDENTES EXISTENTES NO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL?
No âmbito deste Tribunal:
a) Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - IRDR
Uma das grandes novidades do NCPC, previsto nos arts. 976 e seguintes, constitui instrumento que objetiva conferir solução uniforme a causas repetitivas por meio de julgamento de causa-piloto que terá efeito vinculante para todos os casos presentes e futuros sobre a mesma matéria, dentro da abrangência territorial do Tribunal, com a finalidade de fomentar a isonomia e a efetividade das decisões judiciais.
Deste modo, sempre que houver efetiva repetição de processos que contenham controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito e risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica, caberá a instauração de IRDR.
A instauração poderá ser suscitada pelo juiz ou relator, por ofício; pelas partes, Ministério Público e Defensoria Pública, por petição.
O pedido de instauração do IRDR será dirigido ao Vice- Presidente do Tribunal de Justiça de Roraima, que fará a distribuição ao órgão competente e o Relator levará o incidente para o juízo colegiado de admissibilidade. Sendo admitido, o relator suspenderá os processos pendentes, individuais ou coletivos, que tramitam no Tribunal de Justiça do Estado.
b) Incidente de Assunção de Competência - IAC
Trata-se da técnica de deslocamento no âmbito do próprio Tribunal de um caso a um órgão colegiado para seu julgamento, quando envolver questão de direito com grande repercussão social e sem repetição em múltiplos processos, com o fito de prevenir ou reprimir controvérsia sobre determinada matéria.
A assunção de competência é admissível quando o julgamento de recurso, de remessa necessária ou de processo de competência originária, envolver relevante questão de direito, com grande repercussão social, sem repetição em múltiplos processos.
O relator, de ofício, ou a requerimento das partes, do Ministério Público ou da Defensoria Pública, proporá ao órgão colegiado que seja o recurso, a remessa necessária ou o processo de competência originária julgado pelo Tribunal Pleno.
Na sessão de julgamento, haverá deliberação prévia sobre o interesse público na assunção de competência. O recurso, a remessa necessária ou o processo de competência originária serão julgados por maioria absoluta e fixará a tese respectiva, a qual vinculará todos os Juízes e órgãos fracionários do Tribunal.
No âmbito do STJ:
a) Recursos Repetitivos
São aqueles que representam um grupo de Recursos Especiais que tenham teses idênticas, ou seja, que possuam fundamento em idêntica questão de direito, previsto no NCPC, conforme dispõe o art. 1.036.
Segundo a legislação processual, cabe ao Presidente ou Vice-Presidente do Tribunal de origem selecionar dois ou mais recursos que melhor representem a questão de direito repetitiva e encaminhá-los ao STJ para afetação, devendo os demais recursos sobre a mesma matéria ter a tramitação suspensa.
Após o julgamento e publicação da decisão colegiada sobre o tema repetitivo pelo STJ, a mesma solução será replicada aos demais processos que estiverem suspensos no Tribunal de origem.
No âmbito do STF
a) Repercussão geral
O Recurso Extraordinário, para ser processado e julgado perante o STF, precisa possuir repercussão geral, conforme disciplina o art. 1.035 do NCPC. A finalidade precípua é delimitar a competência do STF às questões constitucionais com relevância social, política, econômica ou jurídica, que transcendam os interesses subjetivos da causa e, deste modo, uniformizar a interpretação constitucional sem exigir que o STF decida múltiplos casos idênticos sobre a mesma questão constitucional.
Assim, o Presidente ou Vice-Presidente do Tribunal de origem seleciona dois ou mais Recursos Extraordinários representativos da controvérsia e os encaminha ao STF pra julgamento, enquanto os processos com o mesmo fundamento ficam suspensos até a decisão de afetação pelo STF.
Se houver decisão de afetação, todos os processos, em todos os Estados, com a mesma controvérsia, ficam sobrestados até a decisão final do STF sobre o tema.