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ATA DA 3.ª SESSÃO ORDINÁRIA ELETRÔNICA DO TRIBUNAL PLENO DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA, realizada em sessão iniciada às 09h do dia 18 de março e encerrada às 23h59min do dia 21 de março de 2024. Em ambiente eletrônico, reuniram-se os membros do Tribunal Pleno, com as presenças dos Excelentíssimos Senhores Desembargadores: JÉSUS NASCIMENTO (Presidente); MOZARILDO CAVALCANTI (Corregedor-Geral de Justiça); ALMIRO PADILHA (Membro); TÂNIA VASCONCELOS; ELAINE BIANCHI; LEONARDO CUPELLO; ERICK LINHARES e o Juiz Convocado LUIZ FERNANDO MALLET (Membro). Representando o Ministério Público, o Procurador-Geral de Justiça FÁBIO BASTOS STICA. Ausente, justificadamente, os Desembargadores RICARDO OLIVEIRA e CRISTÓVÃO SUTER (Participação apenas nos processo de sua Relatoria). PROCESSOS EM MESA: Não houve. PROCESSOS EM PAUTA:

 

4.1. AGRAVO INTERNO N.º 9001910-87.2023.8.23.0000 Ag1 (NO MANDADO DE SEGURANÇA n.º 9001910-87.2023.8.23.0000); AGRAVANTE: LOGIC PRO SERVIÇOS DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO LTDA; AGRAVADOS: SECRETÁRIO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO E DESPORTOS e OUTROS; RELATOR: DESEMBARGADOR LEONARDO CUPELLO; Voto do Desembargador Relator: Não provimento. RESULTADO: O Tribunal Pleno, à unanimidade, negou provimento ao agravo, nos termos do voto do Relator.

Participaram do Julgamento: Des. Leonardo Cupello (Relator); Des. Almiro Padilha; Des.ª Elaine Bianchi; Des.ª Tânia Vasconcelos; Des. Mozarildo Cavalcanti (Corregedor-Geral de Justiça); Des. Erick Linhares; Juiz Convocado Fernando Mallet.

 

4.2. MANDADO DE SEGURANÇA N.º 9001846-77.2023.8.23.0000; IMPETRANTE: ALEX REIS COELHO; IMPETRADOS: COMANDANTE-GERAL DA POLÍCIA MILITAR DE RORAIMA e OUTRO; RELATORA: DESEMBARGADORA TÂNIA VASCONCELOS; Voto do Desembargador Relator: Denegação da segurança. RESULTADO: O Tribunal Pleno, à unanimidade, denegou a ordem, em consonância com o parecer ministerial, nos termos do voto da Relatora.

Participaram do Julgamento: Des. Leonardo Cupello (Relator); Des. Almiro Padilha; Des.ª Elaine Bianchi; Des.ª Tânia Vasconcelos; Des. Mozarildo Cavalcanti (Corregedor-Geral de Justiça); Des. Erick Linhares; Juiz Convocado Fernando Mallet.

 

4.3. MANDADO DE SEGURANÇA N.º 9001693-44.2023.8.23.0000; IMPETRANTE: ELIÉZIO NASCIMENTO DA SILVA; IMPETRADOS: COMANDANTE-GERAL DO CORPO DE BOMBEIRO MILITAR DE RORAIMA e OUTRO; RELATOR: DESEMBARGADOR CRISTÓVÃO SUTER; Voto do Desembargador Relator: Concessão da segurança. RESULTADO: O Tribunal Pleno, à unanimidade, concedeu a ordem, em consonância com o parecer ministerial, nos termos do voto do Relator.

Participaram do Julgamento: Des. Cristóvão Suter (Relator); Des. Almiro Padilha; Des.ª Elaine Bianchi; Des.ª Tânia Vasconcelos; Des. Leonardo Cupello; Des. Mozarildo Cavalcanti (Corregedor-Geral de Justiça); Des. Erick Linhares; Juiz Convocado Fernando Mallet.

 

4.4. MANDADO DE SEGURANÇA N.º 9001389-45.2023.8.23.0000; IMPETRANTE: GLAUBER SANTOS MAGALHÃES; IMPETRADOS: SECRETÁRIO ESTADUAL DE GESTÃO ESTRATÉGICA E ADMINISTRAÇÃO DE RORAIMA, PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO PARA O VESTIBULAR DA UNIVERSIDADE ESTADUAL PAULISTA e ESTADO DE RORAIMA; RELATOR: DESEMBARGADOR LEONARDO CUPELLO; Voto do Desembargador Relator: Concessão da segurança. RESULTADO: O Tribunal Pleno, à unanimidade, concedeu a segurança, em consonância parcial com o parecer ministerial, nos termos do voto do Relator.

Participaram do Julgamento: Des. Leonardo Cupello (Relator); Des. Almiro Padilha; Des.ª Elaine Bianchi; Des.ª Tânia Vasconcelos; Des. Mozarildo Cavalcanti (Corregedor-Geral de Justiça); Des. Erick Linhares; Juiz Convocado Fernando Mallet.

4.5. AGRAVO INTERNO N.º 9000945-46.2022.8.23.0000 Ag1 (NO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA N.º 9000945-46.2022.8.23.0000); AGRAVANTE: ESTADO DE RORAIMA; AGRAVADA: JUSSARA DE OLIVEIRA BENTO; RELATOR: JUIZ CONVOCADO LUIZ FERNANDO MALLET; Voto do Desembargador Relator: Desprovimento do recurso. RESULTADO: O Tribunal Pleno, à unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.

Participaram do Julgamento: Juiz Convocado Fernando Mallet (Relator); Des. Almiro Padilha; Des.ª Elaine Bianchi; Des.ª Tânia Vasconcelos; Des. Leonardo Cupello; Des. Mozarildo Cavalcanti (Corregedor-Geral de Justiça); Des. Erick Linhares;

 

4.6. MANDADO DE SEGURANÇA N.º 9000578-85.2023.8.23.0000; IMPETRANTE: JAIME FERNANDES VIEIRA; IMPETRADOS: COMANDANTE GERAL DO CORPO DE BOMBEIRO MILITAR DE RORAIMA e ESTADO DE RORAIMA; RELATOR: JUIZ CONVOCADO FERNANDO MALLET; Voto do Desembargador Relator: Denegação da ordem. RESULTADO: O Tribunal Pleno, à unanimidade, denegou a ordem, em consonância com o parecer ministerial, nos termos do voto do Relator.

Participaram do Julgamento: Juiz Convocado Fernando Mallet (Relator); Des. Almiro Padilha; Des.ª Elaine Bianchi; Des.ª Tânia Vasconcelos; Des. Leonardo Cupello; Des. Mozarildo Cavalcanti (Corregedor-Geral de Justiça); Des. Erick Linhares.

 

4.7. AGRAVO INTERNO N.º 9000574-48.2023.8.23.0000 Ag2 (NO MANDADO DE SEGURANÇA N.º 9000574-48.2023.8.23.0000); AGRAVANTE: HIAGO GOMES KING; AGRAVADOS: COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE RORAIMA e ESTADO DE RORAIMA; RELATOR: DESEMBARGADOR CRISTÓVÃO SUTER; Voto do Desembargador Relator: Desprovimento. RESULTADO: O Tribunal Pleno, à unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.

Participaram do Julgamento: Des. Cristóvão Suter (Relator); Des. Almiro Padilha; Des.ª Elaine Bianchi; Des.ª Tânia Vasconcelos; Des. Leonardo Cupello; Des. Mozarildo Cavalcanti (Corregedor-Geral de Justiça); Des. Erick Linhares; Juiz Convocado Fernando Mallet.

 

4.8. DISSÍDIO COLETIVO N.º 9000486-44.2022.8.23.0000; AUTOR: SINDICATO DOS TRABALHADORES MUNICIPAIS – SITRAM; RÉU: MUNICÍPIO DE BOA VISTA; RELATOR: DESEMBARGADOR MOZARILDO CAVALCANTI; RESULTADO: Julgamento adiado.

 

4.9. DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE N.º 9000312-06.2020.8.23.0000; REQUERENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RORAIMA; REQUERIDOS: GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA e ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE RORAIMA; RELATOR: DESEMBARGADOR ERICK LINHARES; VISTOR: DESEMBARGADOR ALMIRO PADILHA. Voto do Desembargador Relator: julgou parcialmente procedente a ADI nº 9000312-06.2020.8.23.0000 para mediante a aplicação da técnica da interpretação conforme a Constituição, declarar a constitucionalidade do § 4.° do art. 17 da LC n.°194/2012, desde que a interpretação a ser aplicada não exclua a possibilidade de as mulheres disputarem, além das vagas a elas reservadas (quinze por cento), as demais vagas ofertadas nos certames públicos para os cargos da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiro Militar, devendo nelas ser investidas de acordo com suas classificações. Voto do Desembargador Vistor: Votou pela declaração de inconstitucionalidade do §4º, art. 17, da Lei Complementar Estadual nº. 194/2012. Voto do Desembargador Leonardo Cupello: Com a devida vênia ao e. Desembargador Vistor, acompanho o Exmo. Relator, pois mantém coerência com precedente do Exc. Supremo: EMENTA: AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. REPRESENTAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE.. LEGISLAÇÃO QUE TRATA DO EFETIVO FEMININO DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE SERGIPE. CRIAÇÃO DA COMPANHIA DE POLÍCIA FEMININA. CONSTITUCIONALIDADE. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. 1. Na origem, trata-se de Ação Direta de Inconstitucionalidade proposta pelo o Procurador-Geral de Justiça do Estado de Sergipe, em face do art. 32, VII, da Lei Estadual 3.669/1995, do art. 1º, § 1º, da Lei Estadual 7.823/2014 e, por arrastamento, do art. 3º da Lei Estadual 5.216/2003, que tratam do efetivo feminino da Polícia Militar do Estado de Sergipe (PMSE), por ofensa aos arts. 3º, inciso II, 25, caput e inciso II, 29, inciso XV, todos da Constituição Estadual. 2. O acórdão recorrido assentou que a criação de uma Companhia de Polícia Feminina e a reserva de no mínimo de 10% de vagas para candidatos do sexo feminino constituem ação afirmativa, de política pública, que materializa o princípio da isonomia, na medida em que incrementa a participação feminina no efetivo da PMSE. 3. A Constituição Federal de 1988 adotou o princípio da igualdade de direitos, prevendo a igualdade de aptidão, uma igualdade de possibilidades virtuais, ou seja, todos os cidadãos têm o direito de tratamento idêntico pela lei, em consonância com os critérios albergados pelo ordenamento jurídico. 4. Esta CORTE já afirmou que ações afirmativas, com o escopo de garantir igualdade material entre as pessoas, não viola o princípio da isonomia. Além disso, é farta a jurisprudência desta CORTE no sentido de que o tratamento singularmente favorecido para a mulher não ofende o princípio da isonomia. 5. No que se refere ao art. 32, VII, da Lei Estadual 3.669/1995, que prevê a criação da Companhia de Polícia Feminina (CPMFem) e cuja destinação é o policiamento ostensivo em logradouros específicos, como aeroporto, estações rodoviárias e hidroviárias, estabelecimentos hospitalares, e outros locais ou áreas julgadas convenientes pelo Comando Geral da Corporação, é certo que pode haver unidades Policiais com divisão de atribuições pautadas em critérios essencialmente administrativos, funcionais e operacionais. Todavia, como consignado no voto divergente do acórdão recorrido “restringir o acesso de atuação da mulher a determinadas áreas de menor perigo” representa discriminação manifestamente sexista. 6. Na ADI 5355, DJe de 26/4/2022, Tribunal Pleno, o Relator, o Ilustre Min. ROBERTO BARROSO, sublinhou que o sexismo representa uma forma de discriminação indireta que provoca impacto desproporcional sobre determinado grupo já estigmatizado, cujo efeito é o acirramento de práticas discriminatórias. 7. Nada obsta que se crie a Companhia de Polícia Feminina com o objetivo de incentivar o ingresso das mulheres na corporação, ou que as militares sejam destinadas ao policiamento ostensivo em locais ou áreas julgadas convenientes pelo Comando Geral da Corporação, desde que essa alocação não se faça de forma a discriminá-las sem um critério razoável. 8. Agravo Interno a que se nega provimento. (STF - ARE: 1424503 SE, Relator: ALEXANDRE DE MORAES, Data de Julgamento: 03/07/2023, Primeira Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 24-07-2023 PUBLIC 25-07-2023). RESULTADO: O Tribunal Pleno, por maioria, vencido o Desembargador vistor, julgou parcialmente procedente a ação, para declarar a constitucionalidade do § 4.° do art. 17 da LC n.°194/2012, desde que a interpretação a ser aplicada não exclua a possibilidade de as mulheres disputarem, além das vagas a elas reservadas (quinze por cento), as demais vagas ofertadas nos certames públicos para os cargos da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiro Militar, devendo nelas ser investidas de acordo com suas classificações, em dissonância com o Ministério Público.

Participaram do Julgamento: Des. Jésus Nascimento (Presidente); Des. Erick Linhares (Relator); Des. Almiro Padilha (Vistor); Des. Leonardo Cupello; Des.ª Elaine Bianchi; Des.ª Tânia Vasconcelos; Des. Mozarildo Cavalcanti (Corregedor-Geral de Justiça); Juiz Convocado Fernando Mallet.

 

ASSUNTOS ADMINISTRATIVOS:

 

4.10. RECURSO ADMINISTRATIVO N.º 0010718-96.2023.8.23.8000 (JULGAMENTO DENTRO DO SISTEMA ANTIGO); RECORRENTE: ASSOCIAÇÃO DOS MAGISTRADOS DE RORAIMA; RECORRIDO: PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA; RELATOR: DESEMBARGADOR MOZARILDO MONTEIRO CAVALCANTI; Impedimento/Suspeição: Des. Jésus Nascimento. RESULTADO: Julgamento adiado.

 

4.11. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ADMINISTRATIVO SEI N.º 0001397-08.2021.8.23.8000 (JULGAMENTO DENTRO DO SISTEMA ANTIGO); EMBARGANTE: SOS TECNOLOGIA E GESTÃO DA INFORMAÇÃO LTDA; EMBARGADA: PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE RORAIMA; RELATOR: DESEMBARGADOR LEONARDO CUPELLO; Impedimento/Suspeição: Des. Cristóvão Suter. Voto do Desembargador Relator: conheço os embargos de declaração, mas rejeito-os por ausência de vícios no acórdão. RESULTAD O: Tribunal Pleno, por unanimidade, rejeitou os embargos, nos termos do voto do Relator.

Participaram do Julgamento: Des. Leonardo Cupello (Relator); Des. Almiro Padilha; Des.ª Elaine Bianchi; Des.ª Tânia Vasconcelos; Des. Mozarildo Cavalcanti (Corregedor-Geral de Justiça); Des. Erick Linhares; Juiz Convocado Fernando Mallet.

 

4.12. RECURSO ADMINISTRATIVO SEI N.º 0015258-90.2023.8.23.8000 (JULGAMENTO DENTRO DO SISTEMA ANTIGO); RECORRENTES: ELIANA PALERMO GUERRA e MARIA AURISTELA DE LIMA; RECORRIDO: PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA; RELATOR: DESEMBARGADOR MOZARILDO CAVALCANTI; Impedimento/Suspeição: Des. Jésus Nascimento RESULTADO: Julgamento adiado.

 

Esgotada a pauta e nada mais havendo que tratar, foram encerrados os trabalhos. Do que, para constar, a presente ata foi lavrada e subscrita por mim, ______________________, Michelle Miranda de Albuquerque, Diretora da Secretaria do Tribunal Pleno.

 

ATA DA 4ª SESSÃO ORDINÁRIA DO TRIBUNAL PLENO DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA (realizada de modo presencial e por videoconferência, transmitida ao vivo pelo canal do TJRR no YouTube). Aos vinte dias do mês de março do ano de dois mil e vinte e quatro (20/3/24), em sessão iniciada às 9h18min, presencialmente na Sala de Sessões do Tribunal Pleno os Senhores Desembargadores JÉSUS NASCIMENTO (Presidente); MOZARILDO CAVALCANTI (Corregedor-Geral de Justiça); ALMIRO PADILHA; TÂNIA VASCONCELOS; ELAINE BIANCHI; ERICK LINHARES e o Juiz Convocado LUIZ FERNANDO MALLET. Ausentes, justificadamente, os Desembargadores RICARDO OLIVEIRA (Vice-Presidente); LEONARDO CUPELLO e CRISTÓVÃO SUTER. Após a constatação do quórum regimental, o Des. Presidente declarou aberta a sessão, dispensando a leitura da ata anterior, aprovada à unanimidade. Inexistindo processo em mesa passou-se aos PROCESSOS EM PAUTA DE JULGAMENTO: 4.1. MANDADO DE SEGURANÇA Nº 9000421-15.2023.8.23.0000. IMPETRANTE: JÚLIO ANDERSON LIMA PESSOA. ADVOGADO: SAMUEL DE JESUS LOPES – OAB 650-N – RR (Pedido de Sustentação Oral). IMPETRADO: COMANDANTE-GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE RORAIMA e ESTADO DE RORAIMA. PROCURADOR: FERNANDO MARCO RODRIGUES DE LIMA (OAB-RR277P). RELATOR: DES. MOZARIDO CAVALCANTI. RESULTADO: Retirado de pauta. ASSUNTOS ADMINISTRATIVOS: 5.1. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO SEI Nº 0008345-63.2021.8.23.8000. ORIGEM: SERVIDORES TJRR. ASSUNTO: MINUTA DE RESOLUÇÃO - Criação de especialidades para os cargos efetivos do Quadro de Pessoal do Poder Judiciário do Estado de Roraima e regulamentação das atribuições específicas, dos quantitativos, das lotações e dos requisitos. RELATOR: DESEMBARGADOR PRESIDENTE. O Des. CRISTÓVÃO SUTER apresentou Voto-Vista escrito nos autos. O Desembargador Presidente retificou seu voto acompanhando as ressalvas feitas pelo Vistor: 1) Quanto aos requisitos para o cargo de Analista Judiciário - Análise de Sistemas: o vistor sugere como requisito apenas “diploma de conclusão de curso de graduação na área de Tecnologia da Informação, devidamente registrado, fornecido por instituição de ensino superior reconhecida pelo Ministério da Educação (MEC)”; 2) Quanto à disciplina das “atribuições e requisitos dos cargos efetivos das carreiras de nível médio” o vistor sugere manter como exigência apenas "ensino médio completo"; 3) Quanto às atribuições do cargo de Técnico Judiciário, o vistor sugere a retirada de elaboração de minutas de despachos e decisões. Com a palavra, o Des. MOZARILDO CAVALCANTI ponderou sobre a situação orçamentária atual, existindo vários pleitos administrativos de Magistrados e servidores atualmente sobrestados em função das dificuldades orçamentárias; igualmente, a folha de pagamento ocupa um percentual importantíssimo do orçamento do tribunal, havendo um crescimento vegetativo anual pelas progressões. Ressaltou que nos últimos anos o tribunal vem trilhando um caminho de organização de fluxo de trabalho, de investimento em tecnologias, de criação de secretarias unificadas, unidades virtuais, medidas que possibilitam o aumento de produtividade sem que haja necessidade de um aumento do número de magistrados e servidores. Destacou que para este concurso há uma previsão de uma diferença de regimes, sendo que os novos servidores não teriam as progressões da mesma forma que os atuais servidores têm; situação que poderá ser questionada judicialmente e trazer para os próximos gestores determinação judicial de pagamento de progressões retroativas sem previsão orçamentária para tanto. Disse ter dúvidas sobre a conveniência, o momento de realização de qualquer concurso público neste momento. Por esta razão, sugere que a questão seja submetida ao Conselho da Magistratura, que é o órgão competente para a análise da questão orçamentária e da contratação de pessoal; para se fazer um estudo consistente sobre a viabilidade do concurso ou sobre a conveniência de investir em organização de fluxo de trabalho, em unidades virtuais, unidades unificadas, com manutenção da produtividade sem recorrer a novas contratações e onerações para os próximos anos. RESULTADO: O Tribunal Pleno, por unanimidade de votos, suspendeu a tramitação dos procedimentos nºs 0008345-63.2021.8.23.8000, 0006931-59.2023.8.23.8000 e 0005990-12.2023.8.23.8000, fazendo-se a remessa para o Conselho da Magistratura, nos termos sugeridos pelo Desembargador Corregedor-Geral de Justiça. 5.2. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO SEI Nº 0002901-44.2024.8.23.8000. ORIGEM: SECRETARIA DE GESTÃO DE PESSOAS – SGP. ASSUNTO: ANTEPROJETO DE LEI - Revisão anual dos vencimentos e proventos dos servidores públicos, ativos e inativos, do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, no ano de 2024. RELATOR: DESEMBARGADOR PRESIDENTE. RESULTADO: O Tribunal Pleno, por unanimidade de votos, aprovou a minuta de Anteprojeto de Lei Complementar submetida à apreciação. 5.3. RECURSO ADMINISTRATIVO Nº 0010567-04.2021.8.23.8000. RECORRENTE: LUIS CLÁUDIO DE JESUS SILVA - OFICIAL DE JUSTIÇA. RECORRIDO: PRESIDENTE DO TJRR. RELATORA: DES.ª TÂNIA VASCONCELOS. Impedimento: Des. Cristóvão Suter. Suspeição declarada: Des.ª Elaine Bianchi. RESULTADO: O Tribunal Pleno, por unanimidade de votos, negou provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora. 5.4. RECURSO ADMINISTRATIVO SEI Nº 0002795-82.2027.8.23.8000. RECORRENTES: DESEMBARGADORAS ELAINE CRISTINA BIANCHI E TÂNIA MARIA BRANDÃO VASCONCELOS. RECORRIDO: PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA. RELATOR: Des. ERICK LINHARES. Impedimento/Suspeição: Des. Jésus Nascimento; Des.ª Tânia Vasconcelos; Des.ª Elaine Bianchi. RESULTADO: Julgamento adiado por ausência de quórum. 5.5. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO SEI Nº 0007429-58.2023.8.23.8000. ORIGEM: SINDICATO DOS OFICIAIS DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA. ASSUNTO: MINUTA DE ANTEPROJETO DE LEI - Altera o artigo 28 da Lei Complementar n. 227, de 4 de agosto de 2014, que dispõe sobre a Organização do Quadro de Pessoal e o Plano de Carreira dos Servidores do Poder Judiciário do Estado de Roraima. RELATOR: DESEMBARGADOR PRESIDENTE. VISTOR: DESEMBARGADOR ERICK LINHARES. O Desembargador Vistor votou pela conversão do julgamento em diligência para que a Secretaria-Geral complemente a instrução do feito com as seguintes informações: (a) informe se houve aumento efetivo do número de diligências externas cumpridas pelos Oficiais de Justiça, ante o incremento de meios eletrônicos de comunicação processual, amplamente utilizados pelo Judiciário; (b) elabore um quadro comparativo entre as remunerações dos Oficiais de Justiça de Roraima e de todos os Tribunais de Justiça do Brasil, para que possamos saber se a carreira está sendo desvalorizada, como alegam; (c) faça um quadro comparativo entre as indenizações de transporte atualmente pagas em todos os Tribunais de Justiça brasileiros; e (d) requisitem-se informações ao Tribunal de Contas sobre a evolução remuneratória da carreira de Oficiais de Mandado nos últimos dez anos, inclusive de suas indenizações, já que utilizada como paradigma no presente pleito. Com a palavra, o Des. ALMIRO PADILHA sugeriu o acréscimo da pesquisa nos Ministérios Públicos Estaduais. RESULTADO: O Tribunal Pleno, por unanimidade de votos, acolhendo o voto-vista e a extensão da pesquisa aos Ministérios Públicos, conforme sugerido pelo Des. ALMIRO PADILHA, converteu o julgamento em diligência. Nada mais havendo a tratar, o Desembargador Presidente declarou encerrada a sessão às 9h38min, agradecendo a presença de todos e convocando seus pares para a 3ª Sessão Ordinária do Tribunal Pleno, que será realizada no dia 03/04/24, a partir das 9horas. Do que, para constar, a presente ata foi lavrada e subscrita por mim, ______________________, Michelle Miranda de Albuquerque, Diretora da Secretaria do Tribunal Pleno.

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