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IAC nº 1 – Definir competência entre a 1ª Vara da Fazenda Pública e Vara de Execução Fiscal de Boa Vista para fatos geradores de tributos anteriores à execução e necessidade de processo em trâmite.

TEMA IAC Nº 1

Número do Processo Projudi: 9001391-49.2022.8.23.0000
Processo Paradigma (leading case): 9001198-34.2022.8.23.0000
Assuntos: 8829 - Competência

Questão submetida a julgamento

Conflito de competência entre a 1ª Vara da Fazenda Pública e a Vara de Execução Fiscal, ambas da capital. Definir a competência para julgamento da demanda que discute o fato gerador de tributo estadual, que ensejará provável lançamento e posterior crédito tributário, cuja obrigação inadimplida ensejará a formação da certidão de dívida ativa, que servirá para o ajuizamento da futura execução fiscal. Necessidade de haver (ou não) execução fiscal já em trâmite, considerando (ou não) apenas os embargos e as ações tributárias a elas conexas, a fim de ensejar a competência de julgamento da Vara de Execução Fiscal de Boa Vista.

Tese Firmada

A competência para processamento e julgamento de mandado de segurança, por meio do qual se pretenda afastar atos coatores de cobrança de débitos de diferencial de alíquota de ICMS, sem que previamente tenha sido ajuizada qualquer ação executiva fiscal, é das varas da fazenda pública.

Informações Processuais e Tramitação

Campo

Informação

Situação do Tema

Trânsito em Julgado

Data de Admissão

21/06/2022

Órgão Julgador

Tribunal Pleno

Relator(a)

Des. Jésus
Nascimento

Determinação de Suspensão
Estadual

Não

Data da Determinação da Suspensão

-

Data do Julgamento

25/07/2022

Data da Publicação do Acórdão

28/07/2022

Data do Trânsito em Julgado

05/08/2022

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