Enunciado
“A estabilidade das gestantes ocupantes de cargos e funções comissionadas não compreende o direito à reintegração, mas apenas a indenização devida pela dispensa no período gravídico.”
Ramo do Direito
Direito Administrativo
Data de Aprovação
Sessão Câmaras Reunidas de 28/05/2020
Fonte de publicação
DJe de 19/08/2020, p. 2;
Referência Legislativa
Art. 10, II, “b” da ADCT
Precedentes
- STF. 1ª Turma. AI-AgR 804574. Relator Ministro Luiz Fux. Julgado em 30/08/11;
- STF. Recurso Extraordinário nº 368460 AgR. Relator Dias Toffoli. Julgado em 27/03/2012;
- TJRR – RA 0000.13.000063-1, Rel. Des. TANIA VASCONCELOS, Câmara Única, julg.: 06/03/2013, public.: 08/03/2013, p. 04;
- TJRR – MS 0000.11.000494-2, Rel. Juiz(a) Conv. ERICK LINHARES, Tribunal Pleno, julg.: 05/06/2013, public.: 12/06/2013, p. 02;
- TJRR – RA 0000.13.000476-5, Rel. Des. MAURO CAMPELLO, Tribunal Pleno, julg.: 19/06/2013, public.: 20/06/2013, p. 04;
- TJRR – AC 0010.14.802178-4, Rel. Des. JEFFERSON FERNANDES DA SILVA, Câmara Cível, julg.: 09/06/2016, public.: 17/06/2016, p. 19;
- AC. 0010.15.829117-8. Relator: Des. Mozarildo Cavalcanti. DJE 29/05/2017, p. 097;
- AC. 0020.16.800180-6. Relator: Des. Cristóvão Suter. DJE 27/11/2017, p. 48;
- MS. 9001052-95.2019.8.23.0000 Relatora: Desa. Elaine Bianchi. DJE 19/07/2019;