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IAC 01 - TJRR - Definir se a complexidade da prova deverá ser considerada para fixação da competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública01

Núcleo de Gerenciamento de Precedentes e Ações Coletivas
Poder Judiciário do Estado de Roraima
Vice-Presidência do Tribunal de Justiça de Roraima
Núcleo de Gerenciamento de Precedentes e Ações Coletivas

Poder Judiciário do Estado de Roraima INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA (IAC) - TJRR
 
Tema/IAC 2.0 Processo Paradigma 9001329-09.2022.8.23.0000 Processo IAC 9001065-55.2023.8.23.0000
Relator(a) Des. Erick Cavalcanti Linhares Lima Situação do Tema Trânsito em Julgado
Questão submetida a julgamento Definir se a complexidade da prova deverá ser considerada para fixação da competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública01
Órgão Julgador Tribunal Pleno Data da Admissão 01/06/2023 Data da Suspensão -
Data de Julgamento 21/06/2023 Data da Publicação do Acórdão 22/06/2023 Data do Trânsito em Julgado 02/08/2023
Código TPU/CNJ 8829 - Competência Classe Processual 12087 - Incidente de Assunção de Competência
Tese Firmada A competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, sendo absoluta, é fixada apenas pela matéria e pelo valor da causa, independentemente da complexidade da prova, ainda que seja necessária a realização de exame técnico ou perícia de qualquer espécie.
Informações Adicionais -
Anotações NUGEP -
Ementa INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA (IAC). JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. COMPETÊNCIA ABSOLUTA. PAR METROS PARA FIXAÇÃO: VALOR E MATÉRIA. NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL. POSSIBILIDADE.
1. O art. 2.º da Lei n.º 12.153/2009 estabelece dois parâmetros para fixação da competência do Juizado Especial da Fazenda Pública: valor e matéria.
2. A necessidade de produção de prova pericial (por maior que seja sua complexidade) não influencia na definição da competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública.
3. Definida a competência do juízo suscitado no Conflito de Competência Cível de n.º 0807749-91.2020.8.23.0010 (Juizado Especial da Fazendo Pública da Comarca de Boa Vista).
4. Tese fixada com a seguinte redação: "A competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, sendo absoluta, é fixada apenas pela matéria e pelo valor da causa, independentemente da complexidade da prova, ainda que seja necessária a realização de exame técnico ou perícia de qualquer espécie."

Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - Não Admitidos n º Modelo

Poder Judiciário do Estado de Roraima
Vice-Presidência do Tribunal de Justiça de Roraima

Núcleo de Gerenciamento de Precedentes

GRUPOS DE REPRESENTATIVOS
GR N.º 01 Processos Paradigmas 0823590-29.2020.8.23.0010
0827473-81.2020.8.23.0010
Situação do GR Grupo sem processo ativo no STJ
Título / Tese Firmada Eventuais requerimento e processo administrativo pendente de análise, ou demora no pagamento de dívida reconhecida, suspendem o prazo da prescrição quinquenal para pagamento de valores retroativos devidos a título de progressão funcional, conforme o disposto no art. 4.º do Decreto n. 20.910/1932 e em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Questão Jurídica Definir se os valores retroativos a título de progressão se submetem ou não ao limite da prescrição quinquenal (Súmula 85 do STJ e Decreto federal nº 20.910/1932), quando não é negado o direito à progressão administrativamente.
Data da Criação 21/03/2025 Ramo do Direito Promoção / Ascensão
Informações Adicionais Foi determinada a suspensão do trâmite de todos os processos que versem sobre a mesma questão jurídica (IRDR n.º 4), até o julgamento deste recurso no STJ (art. 987, § 1.º CPC e art. 1.036, § 1.º CPC).
Anotações Nugep Os recursos encaminhados ao STJ não foram conhecidos e foi prejudicada a indicação como representativos da controvérsia.

Suspensão em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas do STJ n º Modelo

Poder Judiciário do Estado de Roraima
Vice-Presidência do Tribunal de Justiça de Roraima

Núcleo de Gerenciamento de Precedentes

GRUPOS DE REPRESENTATIVOS
GR N.º 01 Processos Paradigmas 0823590-29.2020.8.23.0010
0827473-81.2020.8.23.0010
Situação do GR Grupo sem processo ativo no STJ
Título / Tese Firmada Eventuais requerimento e processo administrativo pendente de análise, ou demora no pagamento de dívida reconhecida, suspendem o prazo da prescrição quinquenal para pagamento de valores retroativos devidos a título de progressão funcional, conforme o disposto no art. 4.º do Decreto n. 20.910/1932 e em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Questão Jurídica Definir se os valores retroativos a título de progressão se submetem ou não ao limite da prescrição quinquenal (Súmula 85 do STJ e Decreto federal nº 20.910/1932), quando não é negado o direito à progressão administrativamente.
Data da Criação 21/03/2025 Ramo do Direito Promoção / Ascensão
Informações Adicionais Foi determinada a suspensão do trâmite de todos os processos que versem sobre a mesma questão jurídica (IRDR n.º 4), até o julgamento deste recurso no STJ (art. 987, § 1.º CPC e art. 1.036, § 1.º CPC).
Anotações Nugep Os recursos encaminhados ao STJ não foram conhecidos e foi prejudicada a indicação como representativos da controvérsia.

Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n º 1

TEMA IRDR Nº 1

Número do Processo Projudi: 0002448-37.2017.8.23.0000
Processo Paradigma (leading case): 0837791-36.2014.8.23.0010
Assuntos: 9047 - Efeitos

Questão submetida a julgamento

Possibilidade, ou não, de formulação de pedidos genéricos em ações civis públicas.

Tese Firmada

Em ação coletiva, o pedido imediato deve ser certo, admitindo-se, excepcionalmente, a formulação de pedido mediato genérico (CPC, ART. 324).

Informações Processuais e Tramitação

Campo

Informação

Situação do Tema

Trânsito em Julgado

Data de Admissão

30/11/2017

Órgão Julgador

Câmaras Reunidas em Composição Integral

Relator(a)

Desa. Tânia Vasconcelos

Determinação de Suspensão Estadual

SIM

Data da Determinação da Suspensão

09/01/2018

Data do Julgamento

25/06/2020

Data da Publicação do Acórdão

21/07/2020

Data do Trânsito em Julgado

04/08/2021

Documentos e Links

Observações

 

Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n º 2

TEMA IRDR Nº 2

Número do Processo Projudi: 9001458-48.2021.8.23.0000
Processo Paradigma (leading case): 0800073-12.2021.8.23.0090
Assuntos: 9607 - Contratos Bancários

Questão submetida a julgamento

A questão cinge-se em saber se, para a validade de contrato, quando qualquer das partes não souber ler e escrever, basta a assinatura a rogo acompanhada de duas testemunhas ou se a lei exige para a validade do negócio jurídico instrumento público ou outorga de procuração pública a terceiro para que possa assinar a seu rogo.

Tese Firmada

Cancelado.

Informações Processuais e Tramitação

Campo

Informação

Situação do Tema

Cancelado

Data de Admissão

29/07/2021

Órgão Julgador

Câmaras Reunidas em Composição Integral

Relator(a)

Juiz Convocado Fernando Mallet

Determinação de Suspensão Estadual

SIM

Data da Determinação da Suspensão

30/07/2021

Data do Julgamento

10/08/2022

Data da Publicação do Acórdão

15/08/2022

Data do Trânsito em Julgado

19/09/2022

Documentos e Links

Observações

 

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