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Incidente de Assunção de Competência STJ n º Modelo

Poder Judiciário do Estado de Roraima
Vice-Presidência do Tribunal de Justiça de Roraima

Núcleo de Gerenciamento de Precedentes

GRUPOS DE REPRESENTATIVOS
GR N.º 01 Processos Paradigmas 0823590-29.2020.8.23.0010
0827473-81.2020.8.23.0010
Situação do GR Grupo sem processo ativo no STJ
Título / Tese Firmada Eventuais requerimento e processo administrativo pendente de análise, ou demora no pagamento de dívida reconhecida, suspendem o prazo da prescrição quinquenal para pagamento de valores retroativos devidos a título de progressão funcional, conforme o disposto no art. 4.º do Decreto n. 20.910/1932 e em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Questão Jurídica Definir se os valores retroativos a título de progressão se submetem ou não ao limite da prescrição quinquenal (Súmula 85 do STJ e Decreto federal nº 20.910/1932), quando não é negado o direito à progressão administrativamente.
Data da Criação 21/03/2025 Ramo do Direito Promoção / Ascensão
Informações Adicionais Foi determinada a suspensão do trâmite de todos os processos que versem sobre a mesma questão jurídica (IRDR n.º 4), até o julgamento deste recurso no STJ (art. 987, § 1.º CPC e art. 1.036, § 1.º CPC).
Anotações Nugep Os recursos encaminhados ao STJ não foram conhecidos e foi prejudicada a indicação como representativos da controvérsia.

Incidente de Assunção de Competência TJRR n º 15

TEMA IAC Nº 15

Número do Processo Projudi: 9001511-53.2026.8.23.0000
Processo Paradigma (leading case): 9003801-75.2025.8.23.0000
Assuntos: 10654 - Competência da Justiça Estadual

Questão submetida a julgamento

Definir se a competência da Vara de Crimes contra Vulneráveis possui natureza meramente objetiva (fundada apenas na idade da vítima ou tipificação formal no ECA) ou se exige um critério teleológico-probatório, consistente na demonstração do nexo entre a conduta do agressor e a exploração intencional da condição de fragilidade da vítima, à luz do Art. 45, VII e §§ 1º e 2º, V, do RITJRR.

Tese Firmada

Pendente de julgamento.

Informações Processuais e Tramitação

Campo

Informação

Situação do Tema

Admitido

Data de Admissão

04/05/2026

Órgão Julgador

Câmaras Reunidas

Relator(a)

Graciete Sotto Mayor

Determinação de Suspensão
Estadual

Não

Data da Determinação da Suspensão

-

Data do Julgamento

-

Data da Publicação do Acórdão

-

Data do Trânsito em Julgado

-

Documentos e Links

Observações

 

 

Incidente de Assunção de Competência TJRR n º 14

TEMA IAC Nº 14

Número do Processo Projudi: 9003516-82.2025.8.23.0000
Processo Paradigma (leading case): 9003076-86.2025.8.23.0000
Assuntos: 5788 - Revisão

Questão submetida a julgamento

Definir se a competência da Vara da Justiça Itinerante para revisar e executar seus acordos, prevista no art. 49, II, do RITJRR, se mantém mesmo quando a demanda revisional se torna litigiosa, ou se, nesta hipótese, a competência é deslocada para a Vara de Família.

Tese Firmada

A competência da Vara da Justiça Itinerante para revisar e executar seus acordos, prevista no inc. II do art. 49 do RITJRR, não se mantém, quando a demanda revisional ou executiva se torna litigiosa, situação em que a competência é deslocada para a Vara de Família.

Informações Processuais e Tramitação

Campo

Informação

Situação do Tema

Acórdão Publicado

Data de Admissão

07/11/2025

Órgão Julgador

Câmaras Reunidas

Relator(a)

Des. Almiro Padilha

Determinação de Suspensão
Estadual

Não

Data da Determinação da Suspensão

-

Data do Julgamento

15/05/2026

Data da Publicação do Acórdão

15/05/2026

Data do Trânsito em Julgado

-

Documentos e Links

Observações

Juntada de embargos em 20/05/2026.

Incidente de Assunção de Competência TJRR n º 13

TEMA IAC Nº 13

Número do Processo Projudi: 9001002-59.2025.8.23.0000
Processo Paradigma (leading case): 0829127-69.2021.8.23.0010
Assuntos: 13263 - Prevenção

Questão submetida a julgamento

Definir se o relator de um conflito de competência é prevento para julgar recursos decorrentes do processo que originou esse conflito ou vice-versa, à luz do art. 73 do RITJRR.

Tese Firmada

  1. 1.  A distribuição de um conflito de competência não gera a prevenção disciplinada pelo art. 930 do CPC e pelo art. 73 do RITJRR.
  2. 2.  Os conflitos de competência não são atingidos pela prevenção prevista no art. 930 do CPC e no art. 73 do RITJRR.

Informações Processuais e Tramitação

Campo

Informação

Situação do Tema

Trânsito em Julgado

Data de Admissão

24/04/2025

Órgão Julgador

Câmaras Reunidas

Relator(a)

Des. Almiro Padilha

Determinação de Suspensão
Estadual

Não

Data da Determinação da Suspensão

-

Data do Julgamento

13/06/2025

Data da Publicação do Acórdão

16/06/2025

Data do Trânsito em Julgado

23/06/2025

Documentos e Links

Observações

 

 

Incidente de Assunção de Competência TJRR n º 12

TEMA IAC Nº 12

Número do Processo Projudi: 9002513-29.2024.8.23.0000
Processo Paradigma (leading case): 9001637-74.2024.8.23.0000
Assuntos: 3402 - Ameaça

Questão submetida a julgamento

Definir se a aplicação da Lei Maria da Penha exige a comprovação de violência motivada por superioridade de gênero ou se a vulnerabilidade e hipossuficiência da mulher são presumidas, à luz das alterações promovidas pelo art. 40-A da Lei nº 14.550/2023.

Tese Firmada

A aplicação da Lei Maria da Penha (Lei n.º 11.340/2006) não exige a comprovação de que a violência doméstica e familiar tenha sido motivada por uma relação de superioridade de gênero. A vulnerabilidade e a hipossuficiência da mulher no âmbito das relações domésticas, familiares e de afetividade são presumidas, nos termos do artigo 40-A da Lei n.º 11.340/2006, sendo irrelevante a motivação específica do ato violento e a condição do ofensor ou da ofendida para a fixação da competência dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher.

Informações Processuais e Tramitação

Campo

Informação

Situação do Tema

Trânsito em Julgado

Data de Admissão

15/11/2024

Órgão Julgador

Câmaras Reunidas

Relator(a)

Des. Erick Linhares

Determinação de Suspensão
Estadual

Não

Data da Determinação da Suspensão

-

Data do Julgamento

13/06/2025

Data da Publicação do Acórdão

16/06/2025

Data do Trânsito em Julgado

25/06/2025

Documentos e Links

Observações

 

 

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