.

Selo Excelência 2025Selo de Linguagem Simples

Incidente de Assunção de Competência TJRR n º Modelo

 

Poder Judiciário do Estado de Roraima
Vice-Presidência do Tribunal de Justiça de Roraima

Núcleo de Gerenciamento de Precedentes

INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA (IAC)
Tema/ IAC 01 Processo Paradigma / Processo IAC 0823590-29.2020.8.23.0010
0827473-81.2020.8.23.0010
Relator (a)   Situação do Tema Grupo sem processo ativo no STJ
Título / Tese Firmada Eventuais requerimento e processo administrativo pendente de análise, ou demora no pagamento de dívida reconhecida, suspendem o prazo da prescrição quinquenal para pagamento de valores retroativos devidos a título de progressão funcional, conforme o disposto no art. 4.º do Decreto n. 20.910/1932 e em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Questão Jurídica Definir se os valores retroativos a título de progressão se submetem ou não ao limite da prescrição quinquenal (Súmula 85 do STJ e Decreto federal nº 20.910/1932), quando não é negado o direito à progressão administrativamente.
Data da Criação 21/03/2025 Ramo do Direito Promoção / Ascensão
Informações Adicionais Foi determinada a suspensão do trâmite de todos os processos que versem sobre a mesma questão jurídica (IRDR n.º 4), até o julgamento deste recurso no STJ (art. 987, § 1.º CPC e art. 1.036, § 1.º CPC).
Anotações Nugep Os recursos encaminhados ao STJ não foram conhecidos e foi prejudicada a indicação como representativos da controvérsia.

Incidente de Assunção de Competência STJ n º Modelo

Poder Judiciário do Estado de Roraima
Vice-Presidência do Tribunal de Justiça de Roraima

Núcleo de Gerenciamento de Precedentes

GRUPOS DE REPRESENTATIVOS
GR N.º 01 Processos Paradigmas 0823590-29.2020.8.23.0010
0827473-81.2020.8.23.0010
Situação do GR Grupo sem processo ativo no STJ
Título / Tese Firmada Eventuais requerimento e processo administrativo pendente de análise, ou demora no pagamento de dívida reconhecida, suspendem o prazo da prescrição quinquenal para pagamento de valores retroativos devidos a título de progressão funcional, conforme o disposto no art. 4.º do Decreto n. 20.910/1932 e em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Questão Jurídica Definir se os valores retroativos a título de progressão se submetem ou não ao limite da prescrição quinquenal (Súmula 85 do STJ e Decreto federal nº 20.910/1932), quando não é negado o direito à progressão administrativamente.
Data da Criação 21/03/2025 Ramo do Direito Promoção / Ascensão
Informações Adicionais Foi determinada a suspensão do trâmite de todos os processos que versem sobre a mesma questão jurídica (IRDR n.º 4), até o julgamento deste recurso no STJ (art. 987, § 1.º CPC e art. 1.036, § 1.º CPC).
Anotações Nugep Os recursos encaminhados ao STJ não foram conhecidos e foi prejudicada a indicação como representativos da controvérsia.

Incidente de Assunção de Competência STJ Nº 1

Poder Judiciário do Estado de Roraima
Vice-Presidência do Tribunal de Justiça de Roraima
Núcleo de Gerenciamento de Precedentes e Ações Coletivas

Superior Tribunal de Justiça INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA (IAC)
 
Tema/IAC 1.0 Processo Paradigma REsp 1604412/SC Relator (a) Marco Aurélio Bellizze Situação do Tema Acórdão Publicado
Questão submetida a julgamento 1.1. Cabimento de prescrição intercorrente e eventual imprescindibilidade de intimação prévia do credor;
1.2. Necessidade de oportunidade para o autor dar andamento ao processo paralisado por prazo superior àquele previsto para a prescrição da pretensão veiculada na demanda.
Órgão Julgador Segunda Seção Data da Admissão 13/02/2017 Data da Suspensão -
Data de Julgamento 27/06/2018 Data da Publicação do Acórdão 22/08/2018 Data do Trânsito em Julgado -
Tese Firmada 1.1. Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002.
1.2. O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de 1 (um) ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980).
1.3. O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual).
1.4. O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição.

Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - Admitidos n º Modelo

Poder Judiciário do Estado de Roraima
Vice-Presidência do Tribunal de Justiça de Roraima

Núcleo de Gerenciamento de Precedentes

GRUPOS DE REPRESENTATIVOS
GR N.º 01 Processos Paradigmas 0823590-29.2020.8.23.0010
0827473-81.2020.8.23.0010
Situação do GR Grupo sem processo ativo no STJ
Título / Tese Firmada Eventuais requerimento e processo administrativo pendente de análise, ou demora no pagamento de dívida reconhecida, suspendem o prazo da prescrição quinquenal para pagamento de valores retroativos devidos a título de progressão funcional, conforme o disposto no art. 4.º do Decreto n. 20.910/1932 e em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Questão Jurídica Definir se os valores retroativos a título de progressão se submetem ou não ao limite da prescrição quinquenal (Súmula 85 do STJ e Decreto federal nº 20.910/1932), quando não é negado o direito à progressão administrativamente.
Data da Criação 21/03/2025 Ramo do Direito Promoção / Ascensão
Informações Adicionais Foi determinada a suspensão do trâmite de todos os processos que versem sobre a mesma questão jurídica (IRDR n.º 4), até o julgamento deste recurso no STJ (art. 987, § 1.º CPC e art. 1.036, § 1.º CPC).
Anotações Nugep Os recursos encaminhados ao STJ não foram conhecidos e foi prejudicada a indicação como representativos da controvérsia.

Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - Não Admitidos n º Modelo

Poder Judiciário do Estado de Roraima
Vice-Presidência do Tribunal de Justiça de Roraima

Núcleo de Gerenciamento de Precedentes

GRUPOS DE REPRESENTATIVOS
GR N.º 01 Processos Paradigmas 0823590-29.2020.8.23.0010
0827473-81.2020.8.23.0010
Situação do GR Grupo sem processo ativo no STJ
Título / Tese Firmada Eventuais requerimento e processo administrativo pendente de análise, ou demora no pagamento de dívida reconhecida, suspendem o prazo da prescrição quinquenal para pagamento de valores retroativos devidos a título de progressão funcional, conforme o disposto no art. 4.º do Decreto n. 20.910/1932 e em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Questão Jurídica Definir se os valores retroativos a título de progressão se submetem ou não ao limite da prescrição quinquenal (Súmula 85 do STJ e Decreto federal nº 20.910/1932), quando não é negado o direito à progressão administrativamente.
Data da Criação 21/03/2025 Ramo do Direito Promoção / Ascensão
Informações Adicionais Foi determinada a suspensão do trâmite de todos os processos que versem sobre a mesma questão jurídica (IRDR n.º 4), até o julgamento deste recurso no STJ (art. 987, § 1.º CPC e art. 1.036, § 1.º CPC).
Anotações Nugep Os recursos encaminhados ao STJ não foram conhecidos e foi prejudicada a indicação como representativos da controvérsia.
Ícone WhastsApp Ícone Flickr TJRR Ícone Instagram TJRR  Ícone Facebook TJRR Ícone Linkedin TJRR Ícone Spotify TJRR Ícone TikTok TJRR Ícone Youtube TJRR

Palácio da Justiça - Desembargador Robério Nunes dos Anjos

Endereço: Praça do Centro Cívico, 296 - Centro - 69.301-380

Telefones:

3198-2800 - Palácio da Justiça
3198-4700 - Fórum Cível
3194-2699 - Fórum Criminal
3198-4900 - Prédio Administrativo
3621-5100 - Vara da Infância e Juventude
4009-5800 - Fórum da Cidadania

Logomarca do Tribunal de Justiça de Roraima

PLANTÕES DE ATENDIMENTO - SÁBADO, DOMINGOS E FERIADOS

Plantão Judicial 1ª Instância: ☎ (95) 98404 3085
Plantão Judicial 2ª Instância: ☎ (95) 98404 3123
Núcleo de Plantão Judicial e Audiência de Custódia: ☎ (95) 98404 3085
Plantão Vara da Justiça Itinerante: ☎ (95) 98404 3086

 

Ícone Mapa do Site     Banner Radar da Transparência Pública

.