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Incidente de Assunção de Competência STJ n º Modelo

Poder Judiciário do Estado de Roraima
Vice-Presidência do Tribunal de Justiça de Roraima

Núcleo de Gerenciamento de Precedentes

GRUPOS DE REPRESENTATIVOS
GR N.º 01 Processos Paradigmas 0823590-29.2020.8.23.0010
0827473-81.2020.8.23.0010
Situação do GR Grupo sem processo ativo no STJ
Título / Tese Firmada Eventuais requerimento e processo administrativo pendente de análise, ou demora no pagamento de dívida reconhecida, suspendem o prazo da prescrição quinquenal para pagamento de valores retroativos devidos a título de progressão funcional, conforme o disposto no art. 4.º do Decreto n. 20.910/1932 e em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Questão Jurídica Definir se os valores retroativos a título de progressão se submetem ou não ao limite da prescrição quinquenal (Súmula 85 do STJ e Decreto federal nº 20.910/1932), quando não é negado o direito à progressão administrativamente.
Data da Criação 21/03/2025 Ramo do Direito Promoção / Ascensão
Informações Adicionais Foi determinada a suspensão do trâmite de todos os processos que versem sobre a mesma questão jurídica (IRDR n.º 4), até o julgamento deste recurso no STJ (art. 987, § 1.º CPC e art. 1.036, § 1.º CPC).
Anotações Nugep Os recursos encaminhados ao STJ não foram conhecidos e foi prejudicada a indicação como representativos da controvérsia.

Incidente de Assunção de Competência STJ Nº 1

Poder Judiciário do Estado de Roraima
Vice-Presidência do Tribunal de Justiça de Roraima
Núcleo de Gerenciamento de Precedentes e Ações Coletivas

Superior Tribunal de Justiça INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA (IAC)
 
Tema/IAC 1.0 Processo Paradigma REsp 1604412/SC Relator (a) Marco Aurélio Bellizze Situação do Tema Acórdão Publicado
Questão submetida a julgamento 1.1. Cabimento de prescrição intercorrente e eventual imprescindibilidade de intimação prévia do credor;
1.2. Necessidade de oportunidade para o autor dar andamento ao processo paralisado por prazo superior àquele previsto para a prescrição da pretensão veiculada na demanda.
Órgão Julgador Segunda Seção Data da Admissão 13/02/2017 Data da Suspensão -
Data de Julgamento 27/06/2018 Data da Publicação do Acórdão 22/08/2018 Data do Trânsito em Julgado -
Tese Firmada 1.1. Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002.
1.2. O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de 1 (um) ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980).
1.3. O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual).
1.4. O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição.
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