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O juiz de Direito, titular da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Boa Vista, Aluizio Ferreira Vieira, concedeu liminar em Ação Civil Pública declaratória de nulidade de ato administrativo ajuizada pelo Ministério Público Estadual, determinando que o Estado de Roraima providencie o afastamento do secretário de Estado João Alberto Pizzolatti Júnior.
 
O Ministério Público Estadual ajuizou Ação Civil em face de João Alberto Pizzolatti Júnior após constatar que o mesmo estaria envolvido no esquema nacional de corrupção da PETROBRAS S/A (Operação Lava-Jato); teria, também, sido condenado por Órgão Colegiado por atos de improbidade administrativa que, inclusive, culminaram na impugnação do seu registro de candidatura nas eleições de 2014, motivo pelo qual requereu o afastamento imediato do cargo de secretário de Estado da Secretaria Extraordinária de Relações Institucionais para o qual foi nomeado.
 
Em análise inicial, o Magistrado entendeu que há verossimilhança nas alegações do Ministério Público Estadual. E que apesar da existência de inquéritos policiais, cujo objetivo é investigar a prática ou não de ilícitos, estes não servem para justificar ou mesmo para afirmar que o requerido faz parte de escândalo de corrupção de âmbito nacional, poistrata-se de procedimento investigatório, onde são assegurados ao investigado o contraditório e a ampla defesa.Tais fatos não servem para justificar o afastamento do cargo.
 
Por outro lado, foi constatado que Pizzolatti possui condenação por ato de improbidade administrativa (art. 12, inciso II, da Lei 8.429/90) e, apesar dos recursos manejados perante o Supremo Tribunal Federal, até o momento, a condenação proferida pelo Egrégio Tribunal de Justiça de Santa Catarina (ressarcimento integral do dano ao erário, suspensão dos direitos políticos por nove anos, e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais por oito anos) foi mantida, o que culminou no indeferimento de sua candidatura ao cargo de Deputado Federal nas Eleições Gerais de 2014.
 
Dessa maneira, apesar da nomeação e exoneração dos cargos de confiança serem atos discricionários da Administração, e ficarem a critérioda conveniência administrativa, o Magistrado entendeu que não se pode confundir livre nomeação com a nomeação de qualquer pessoa, pois, apesar da discricionariedade, há regras que devem ser obedecidas quando da realização do ato, e uma delas é a de gozo dos direitos políticos, que é o que garante ao cidadão o direito subjetivo de participar da vida política do Estado, como o  direito de votar e de ser votado, a possibilidade de ocupar o cargo de Ministro de Estado e, por simetria, de Secretário Estadual ou Municipal.
 
Diante do fato de ter o registro de candidatura indeferido por possuir condenação por Órgão colegiado em razão da chamada Lei da Ficha Limpa, e por isso não poder participar do processo eleitoral, o Magistrado concluiu que o Requerido também não pode assumir cargo comissionado de secretário de um Estado da Federação.
 
Boa Vista, RR 22 de agosto de 2016
Núcleo de Relações Institucionais do TJRR - NURI
Escritório de Comunicação Social
 
 

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