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A Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD) – Lei 13.709, de 14 de agosto de 2018, entrou em vigor visando a proteção dos dados relativos a qualquer pessoa que se encontre no território brasileiro.

Seguindo uma tendência global, a nova legislação objetiva proteger os direitos fundamentais de liberdade, de privacidade e o livre desenvolvimento da personalidade da pessoa natural, promovendo o correto tratamento de dados pessoais, em meios físicos ou digitais, no âmbito das instituições públicas e privadas.

Neste contexto, o Tribunal de Justiça de Roraima desenvolveu seu Programa de Proteção de Dados Pessoais, com o fim de adequar o tratamento de dados pessoais à luz das disposições da LGPD.

CLIQUE PARA ACESSAR A CARTILHA LGPD / TJRR EM PDF

Encarregado: Juiz Esdras Silva Benchimol Pinto

E-mail: Este endereço de email está sendo protegido de spambots. Você precisa do JavaScript ativado para vê-lo.

 

Previsão legal

Artigo 41, §1º, da LGPD
"A identidade e as informações de contato do encarregado deverão ser divulgadas publicamente, de forma clara e objetiva, preferencialmente no sítio eletrônico do controlador.";

Atribuições

Artigo 41, §2º, da LGPD
- aceitar reclamações e comunicações dos titulares, prestar esclarecimentos e adotar providências;

- receber comunicações da autoridade nacional e adotar providências;

- orientar os funcionários e os contratados da entidade a respeito das práticas a serem tomadas em relação à proteção de dados pessoais; e

- executar as demais atribuições determinadas pelo controlador ou estabelecidas em normas complementares.

Segue em destaque os principais direitos dos Titulares de Dados segundo a Lei Geral de Proteção de dados.


Art. 17 da LGPD “Toda pessoa natural tem assegurada a titularidade de seus dados pessoais e garantidos os direitos fundamentais de liberdade, de intimidade e de privacidade, nos termos desta Lei.”


Art. 18. O titular dos dados pessoais tem direito a obter do controlador, em relação aos dados do titular por ele tratados, a qualquer momento e mediante requisição:

I. a confirmação da existência de tratamento;

II. o acesso aos dados mantidos pelo controlador;

III. a correção de dados incompletos, inexatos ou desatualizados;

IV. a anonimização, bloqueio ou eliminação de dados, desde que sejam considerados desnecessários, excessivos ou tratados em desconformidade com o disposto na LGPD;

V. a portabilidade de seus dados pessoais a outro fornecedor de serviço;

VI. a eliminação dos dados pessoais quando retirado o consentimento dado anteriormente;

VII. a relação de com quem seus dados foram compartilhados;

VIII. a informação de que poderá negar consentimento e quais suas consequências;

IX. a revogação do consentimento.
§ 1º O titular dos dados pessoais tem o direito de peticionar em relação aos seus dados contra o controlador perante a autoridade nacional.
...
§ 3º Os direitos previstos neste artigo serão exercidos mediante requerimento expresso do titular ou de representante legalmente constituído, a agente de tratamento.

Leis sobre a Privacidade de dados:

Lei Européia:

Leis e Regulamentos:

No Brasil temos diversas leis e regulamentos que, de alguma forma, tratam dos direitos do cidadão em relação à proteção de dados e ao seu direito à privacidade, nos mais diversos segmentos de atividades:

 

Legislação no TJRR:

Esta página tem como objetivo dar visibilidade e transparência à implantação do modelo de governança organizacional para adequação do Tribunal de Justiça de Roraima à Lei nº 13.709/18 - Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD).

A Lei Geral de Proteção de Dados dispõe sobre o tratamento de dados pessoais, nos meios físicos e digitais, com o objetivo de proteger os direitos fundamentais de liberdade e privacidade , bem como o livre desenvolvimento da personalidade natural. As normas gerais contidas na Lei são de interesse nacional e devem ser observadas pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios.

A LGPD investe aos titulares de dados pessoais uma série de direitos que devem ser observados durante toda a existência do tratamento dos seus dados pessoais pela instituição detentora da informação.

Nesse sentido, a lei prevê, em seu seu capítulo 4º, as regras aplicáveis ao tratamento de dados pessoais pelo Poder Público, exclusivamente autorizando os órgãos e entidades da administração pública o tratamento de dados pessoais unicamente para o atendimento de sua finalidade pública, na persecução do interesse público, com o objetivo de executar as competências legais ou cumprir as atribuições legais do serviço público, desde que as hipóteses de tratamento sejam informadas ao titular.

Muito embora a lei tenha entrado em vigor em 18 de setembro de 2020, as disposições que prevêem a aplicação de penalidades somente entrará em vigor em agosto de 2021, em virtude da pandemia, nos termos do Decreto n.º 10.474/20.

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