Relatório
É sabido que a Ação de Execução Fiscal prescreve em cinco anos, porém existem algumas situações que interrompem o seu curso. Vejamos:
Entendimento do TJRR
Inicialmente é importante falar que esta Corte de Justiça já afastou a incidência do art. 40, caput, e §4º da Lei de Execução Fiscal, no que concerne a prescrição, sob o fundamento de que lei ordinária não poderia trazer hipóteses de suspensão ou interrupção de prescrição tributária, em observância ao art. 146, inciso III, da CF/88, nos termos do julgamento do Recurso Extraordinário nº 556.664 pelo Supremo Tribunal Federal.
Segue link do acórdão local:
TJRR – AC 0010.01.009220-2, Rel. Juiz(a) Conv. EUCLYDES CALIL FILHO, Tribunal Pleno, DJe 19/12/2012.
Sendo assim, prevalece o comando do art. 174 do Código Tributário Nacional, onde nos incisos de seu parágrafo único estão elencadas as causas de interrupção da prescrição nas ações de cobrança fazendária.
Precedentes