Direito Constitucional

Fornecimento de medicamento - Município, Estado e União - Obrigação de Fornecer - Chamamento ao Processo - Competência

Relatório

Quando o assunto é fornecimento de medicamento, quem deve fazê-lo? Município, Estado ou União? Vejamos:

 

Entendimento do TJRR

"A saúde é um direito fundamental de competência comum entre a União, Estados e Municípios, podendo a Impetrante pleiteá-los de qualquer dos entes federados. O Estado deve pautar-se no espírito de solidariedade para conferir maior efetividade ao direito garantido pela constituição, e não criar entraves jurídicos para postergar a devida prestação jurisdicional." (Des. Mauro Campello)

Deste modo, "a obrigação de fornecimento de medicamentos às pessoas que deles necessitarem e não puderem custear seu tratamento com recursos próprios, é solidária entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, por força dos arts. 196 e 198 da CF. Sendo o Estado de Roraima um dos obrigados ao fornecimento do medicamento, a Justiça Estadual é competente para processamento e julgamento do feito." (Desa. Elaine Bianchi)

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Seguro DPVAT – NEXO DE CAUSALIDADE – dano preexistente – percentual arbitrado - autonomia das indenizações

Relatório

É sabido, que para provimento do pagamento do Seguro DPVAT, é necessário que a parte acoste aos autos conjunto probatório que comprove o fato constitutivo do seu direito na forma do artigo 373, I do NCPC. Não havendo assim, que se falar em fato impeditivo do direito ao benefício, tendo em vista a ocorrência de lesão anterior, ocorrida em sinistro diverso, ainda que no mesmo membro.

Logo, as indenizações devem ser arbitradas de forma autônoma e com percentual diverso para cada acidente. Vejamos:
 

Entendimento do TJRR:


"A respeito da alegação de que a lesão do Autor foi duplamente indenizada, não há comprovação nos autos nesse sentido. Por outro lado, a parte autora comprovou devidamente o acidente de trânsito, ocorrido em 18/04/2018 (Ficha de Atendimento do SAMU EP 1.7, Prontuários de Atendimentos no HGR EP 1.8-1.10, Boletim de Ocorrência EP 1.5), a lesão e o nexo de causalidade, bem como o pagamento recebido administrativamente (EP 1.12)." (Desembargador Almiro Padilha - Primeira Turma)

"De início, cumpre registrar que embora o atendimento médico tenha ocorrido três dias após a data do sinistro narrado na inicial, tal fato não é apto a afastar o nexo causal entre o acidente e lesão apresentada pelo autor/apelado, notadamente quando a situação narrada no boletim de ocorrência juntado no EP n.º 1.5 dos autos de origem foi confirmada pelo laudo elaborado pelo expert judicial" (Juiz Convocado Luiz Fernando Mallet - Segunda Turma).


Precedentes:

 

TJRR - AC 0812672-29.2021.8.23.0010, Rel. Juiz Conv. LUIZ FERNANDO MALLET, Segunda Turma Cível, DJe: 17/12/2021.
TJRR - AC 0830742-31.2020.823.0010, Rel. Des. MOZARILDO MONTEIRO CAVALCANTI, Segunda Turma Cível, Dje: 25/01/2022.

TJRR - AC 0813809-80.2020.8.23.0010, Câmara Cível, Rel. Des. ALMIRO PADILHA, Primeira Turma, DJe: 25/05/2021