Atendimento à Mulher - SAM / OUVIDORIA DA MULHER

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Após o cadastro da solicitação, é possível acompanhá-la utilizando o número do protocolo gerado na ocasião da abertura e o CPF do solicitante no link Acompanhe a sua solicitação.

REGULAMENTAÇÃO

Resolução TJRR/Tp n. 17 de 01/06/2022, art. 15, parágrafo único

     Cria o Setor de Atendimento à Mulher (SAM)

Portaria TJRR/OGJ N. 1 de 09/09/2022

     Instala o Setor de Atendimento à Mulher (SAM) no âmbito da Ouvidoria-Geral do Poder Judiciário do Estado de Roraima e dispõe sobre suas atribuições.

ATRIBUIÇÕES

Compete ao Setor de Atendimento à Mulher (SAM) da Ouvidoria-Geral de Justiça):

I – acolher e realizar a escuta ativa das mulheres;

II - receber e encaminhar às autoridades competentes, se for o caso, as demandas relacionadas a violência contra a mulher, na condição de magistrada, promotora/procuradora, servidora, advogada, estagiária do Tribunal e da advocacia, colaboradora, terceirizada, jurisdicionada, referentes às relações de trabalho, igualdade de gênero, participação feminina, assédio moral, sexual, discriminação ou qualquer outra forma de violência perpetrada contra a mulher, no âmbito do Tribunal de Justiça de Roraima;

III – receber informações, sugestões, reclamações, denúncias, críticas e elogios sobre a tramitação de procedimentos judiciais relativos à violência contra a mulher, mantendo a interessada sempre informada sobre as providências adotadas;

IV – informar à mulher vítima de violência os direitos a ela conferidos pela legislação; e

V – contribuir para o aprimoramento da Política Judiciária de Enfrentamento à Violência contra as Mulheres.

NÃO ATRIBUIÇÕES

Não serão admitidas pelo Setor de Atendimento à Mulher (SAM):

I – consultas, reclamações, denúncias e postulações que exijam providência ou manifestação da competência do Tribunal Pleno deste Tribunal ou da Corregedoria-Geral de Justiça;

II – notícias de fatos que constituam crimes, tendo em vista as competências institucionais do Ministério Público e das polícias, nos termos dos arts. 129, I, e 144 da Constituição Federal; e

III – reclamações, críticas ou denúncias anônimas, salvo quando existir, de plano, provas razoáveis de autoria e materialidade.

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