IRDR nº 12 – Definir se a irrecorribilidade do art. 382, § 4º, do CPC impede apelação contra sentença em ação autônoma de produção antecipada de provas quanto a matérias de ordem pública.

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TEMA IRDR Nº 12

Número do Processo Projudi: 9001818-07.2026.8.23.0000
Processo Paradigma (leading case): 0845560-12.2025.8.23.0010
Assuntos: 10654 - Competência da Justiça Estadual

Questão submetida a julgamento

Definir se a regra de irrecorribilidade prevista no art. 382, § 4º, do CPC impede o conhecimento de apelação interposta contra sentença proferida em ação autônoma de produção antecipada de provas quando a insurgência recursal versar sobre questões processuais, pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo, matérias de ordem pública ou capítulos autônomos de sucumbência.

Tese Firmada

Pendente de julgamento.

Informações Processuais e Tramitação

Campo

Informação

Situação do Tema

Suscitado

Data de Admissão

-

Órgão Julgador

Câmaras Reunidas em Composição Integral

Relator(a)

Desa. Elaine Bianchi

Determinação de Suspensão Estadual

NÃO

Data da Determinação da Suspensão

-

Data do Julgamento

-

Data da Publicação do Acórdão

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Data do Trânsito em Julgado

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Documentos e Links

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Observações