IAC nº 12 – Definir se a Lei Maria da Penha exige violência motivada por gênero ou se a vulnerabilidade da mulher é presumida, conforme alterações do art. 40-A da Lei nº 14.550/2023.

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TEMA IAC Nº 12

Número do Processo Projudi: 9002513-29.2024.8.23.0000
Processo Paradigma (leading case): 9001637-74.2024.8.23.0000
Assuntos: 3402 - Ameaça

Questão submetida a julgamento

Definir se a aplicação da Lei Maria da Penha exige a comprovação de violência motivada por superioridade de gênero ou se a vulnerabilidade e hipossuficiência da mulher são presumidas, à luz das alterações promovidas pelo art. 40-A da Lei nº 14.550/2023.

Tese Firmada

A aplicação da Lei Maria da Penha (Lei n.º 11.340/2006) não exige a comprovação de que a violência doméstica e familiar tenha sido motivada por uma relação de superioridade de gênero. A vulnerabilidade e a hipossuficiência da mulher no âmbito das relações domésticas, familiares e de afetividade são presumidas, nos termos do artigo 40-A da Lei n.º 11.340/2006, sendo irrelevante a motivação específica do ato violento e a condição do ofensor ou da ofendida para a fixação da competência dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher.

Informações Processuais e Tramitação

Campo

Informação

Situação do Tema

Trânsito em Julgado

Data de Admissão

15/11/2024

Órgão Julgador

Câmaras Reunidas

Relator(a)

Des. Erick Linhares

Determinação de Suspensão
Estadual

Não

Data da Determinação da Suspensão

-

Data do Julgamento

13/06/2025

Data da Publicação do Acórdão

16/06/2025

Data do Trânsito em Julgado

25/06/2025

Documentos e Links

Observações