TEMA IAC Nº 12
Número do Processo Projudi: 9002513-29.2024.8.23.0000
Processo Paradigma (leading case): 9001637-74.2024.8.23.0000
Assuntos: 3402 - Ameaça
Questão submetida a julgamento
Definir se a aplicação da Lei Maria da Penha exige a comprovação de violência motivada por superioridade de gênero ou se a vulnerabilidade e hipossuficiência da mulher são presumidas, à luz das alterações promovidas pelo art. 40-A da Lei nº 14.550/2023.
Tese Firmada
A aplicação da Lei Maria da Penha (Lei n.º 11.340/2006) não exige a comprovação de que a violência doméstica e familiar tenha sido motivada por uma relação de superioridade de gênero. A vulnerabilidade e a hipossuficiência da mulher no âmbito das relações domésticas, familiares e de afetividade são presumidas, nos termos do artigo 40-A da Lei n.º 11.340/2006, sendo irrelevante a motivação específica do ato violento e a condição do ofensor ou da ofendida para a fixação da competência dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher.
Informações Processuais e Tramitação
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Campo |
Informação |
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Situação do Tema |
Trânsito em Julgado |
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Data de Admissão |
15/11/2024 |
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Órgão Julgador |
Câmaras Reunidas |
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Relator(a) |
Des. Erick Linhares |
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Determinação de Suspensão |
Não |
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Data da Determinação da Suspensão |
- |
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Data do Julgamento |
13/06/2025 |
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Data da Publicação do Acórdão |
16/06/2025 |
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Data do Trânsito em Julgado |
25/06/2025 |
Documentos e Links
Observações