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  • CAMP_VIOLENCIA_01
  • CARTILHA PARA EMBARQUE
  • CARTILHA - 18 DE MAIO

SISTEMAS/CONTROLES DE RESPONSABILIDADE DOS JUÍZES

1 - Diariamente:

SISTEMA DE CONTROLE DE PRISÕES PROVISÓRIAS

Descrição: Os diretores de secretaria devem informar todas as prisões em flagrante, provisórias ou temporárias nesse sistema. O objetivo do Sistema é alertar e exigir providências com relação a
presos provisórios há mais de 90 dias;
Prazo: Diariamente, sempre que houver ocorrências de fatos correlatos;
Regulamentação: Resoluções nº 66, de 27/1/2009, e nº 87, de 15/9/2009, do CNJ.

MALOTE DIGITAL

Descrição: Os diretores de secretaria devem informar todas as prisões em flagrante, provisórias ou temporárias nesse sistema. O objetivo do Sistema é alertar e exigir providências com relação a presos provisórios há mais de 90 dias;
Prazo: Diariamente, sempre que houver ocorrências de fatos correlatos;
Regulamentação: Resoluções nº 66, de 27/1/2009, e nº 87, de 15/9/2009, do CNJ.

2 - Mensalmente:

CADASTRO NACIONAL DE INSPEÇÕES NOS ESTABELECIMENTOS PENAIS

(alimentado pelo próprio juiz)
Descrição: Os juízes criminais com competência de execução criminal devem visitar os estabelecimentos penais (comarcas e distritos judiciários) e cadastrar as informações no CNIEP.
Prazo: até o 10º dia do mês subsequente à visita ao estabelecimento penal.
Regulamentação: Resolução nº 47, de 18/12/2007, do CNJ.

SISTEMA NACIONAL DE CONTROLE DE INTERCEPTAÇÕES

(alimentado pelo próprio juiz)

Descrição: Os juízes criminais ou com competência criminal (exceto juizados) devem cadastrar todas as interceptações telefônicas e de telemática.
Prazo: até o 10º dia do mês subsequente à análise da existência ou não das interceptações.
Regulamentação: Resolução nº 59, 09/9/2008, do CNJ.

SISTEMA DO PLANTÃO FORENSE

Descrição: O Diretor do Foro da comarca ou servidor designado deve enviar a escala de plantão forense para a CGJ-RR.
Prazo: Até 5 dias úteis antes do término do mês que antecede o do plantão forense.

Regulamentação: Resolução nº 71, de 31/3/2009, do CNJ.

3 - Quando houver a ocorrência do fato:

SISTEMA NACIONAL DE BENS APREENDIDOS

Descrição: Os juízes criminais, ou servidores indicados por estes, deverão cadastrar todos os bens que forem apreendidos nos procedimentos criminais. Nos processos distribuídos até 31/12/2008, poderão ser cadastrados apenas os bens com valor econômico (imóveis, aeronaves, embarcações, automóveis, jóias, moedas, etc.) e aqueles de uso controlado ou proscrito (drogas, armas, moedas falsas). Nos procedimentos distribuídos a partir de 1º/1/2009 deverão ser cadastrados todos os bens apreendidos, independentemente de seu valor econômico ou ilicitude.
Prazo: Até o último dia útil do mês seguinte ao da distribuição do processo ou do procedimento criminal em que houve a apreensão.

Regulamentação: Resolução nº 63, de 16/12/20089, do CNJ.

CADASTRO NACIONAL DE CONDENAÇÕES CÍVEIS POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA

(alimentado pelo próprio juiz)

Descrição: Os juízes com competência cível devem cadastrar os processos que tiverem pelo menos uma condenação transitada em julgado, arquivados ou não, a partir de 1992.
Prazo: Quando a condenação transitar em julgado.
Regulamentação: Resolução nº 44, de 20/11/2007, do CNJ e Lei federal nº 8.429, de 2/6/1992

CADASTRO NACIONAL DE ADOÇÃO - CNA

(alimentado pelo próprio Juiz da Infância e da Juventude ou servidor designado)

Descrição: Banco de Dados único e nacional, composto de informações sobre crianças e adolescentes aptos a serem adotados e pretendentes à adoção.
Prazo: A partir da instauração do processo de habilitação para adoção e de crianças disponíveis para adoção.
Regulamentação: Resolução nº 54, de 29/4/2008, alterado pela Resolução nº 93, de 27/10/2009, do CNJ.

 

CADASTRO NACIONAL DE CRIANÇAS ACOLHIDAS – CNCA

(alimentado pelo próprio Juiz da Infância e da Juventude ou servidor designado)

Descrição: Cadastro que tem por objetivo criar um sistema on line contendo dados das entidades de acolhimento e da criança ou adolescente acolhido.
Prazo: A partir da instauração do processo de aplicação de medida protetiva de acolhimento institucional.
Regulamentação: Resolução nº 54, de 29/4/2008, alterado pela Resolução nº 93, de 27/10/2009, do CNJ.

 

CADASTRO NACIONAL DE ADOLESCENTES EM CONFLITO COM A LEI – CNACL

(alimentado pelo próprio Juiz da Infância e da Juventude ou servidor designado)

Descrição: Cadastro que trará informações sobre o histórico das crianças e adolescentes, como tipo e data da infração cometida, se cumprem ou já cumpriram medida socioeducativa ou de internação, assim como dados sobre cor, escolaridade e inserção familiar.
Prazo: A partir da instauração do processo de aplicação de medidas socioeducativas de adolescentes em conflito com a Lei; Até o dia 5 de cada mês os juízes devem promover e fiscalizar o cumprimento efetivo dos prazos de internação de adolescentes, principalmente o de internação provisória, realizando pessoalmente visitas mensais às unidades ou centros de internação, elaborando relatórios sobre as condições da entidade de atendimento.
Regulamentação: Resolução nº 77, de 26/5/2009, do CNJ

 

COMUNICAÇÃO DE PRESO ESTRANGEIRO

Descrição: o juiz criminal deverá comunicar a prisão de qualquer pessoa estrangeira à missão diplomática de seu Estado de origem, ou na sua falta, ao Ministério das Relações Exteriores, e ao Ministério da Justiça, acompanhada, no caso de prisão definitiva, de cópia da sentença penal condenatória ou do acórdão transitado em julgado, e, no caso de prisão cautelar, de cópia da decisão que manteve a prisão em flagrante ou que decretou a prisão provisória. O juiz da execução penal deverá informar a progressão ou regressão de regime, a concessão de livramento condicional e a extinção da punibilidade, acompanhada da respectiva decisão.
Prazo: no máximo em 5 (cinco) dias.
Regulamentação: Resolução 162, de 13/11/2012, do CNJ.

4 - Anualmente:

SISTEMA DE DOCÊNCIA

(alimentado pelo próprio juiz)
Descrição: Os juízes devem anualmente cadastrar a existência ou não de exercício de atividades de magistério, para o CNJ.
Prazo: Anualmente, até o mês de março.
Regulamentação: Resolução nº 34 de 24/4/2007, do CNJ.

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