Acompanhe o Portal no Twitter Servidor Advogado Magistrado Cidadão Facebook Youtube Mapa do Site Fale Conosco Início
  • Tribunal de Justiça do Estado de Roraima
  • Tribunal de Justiça do Estado de Roraima

 

Lista de Notícias

A internação é a melhor solução socioeducativa para todo ato infracional de natureza grave?

Mauro Campello*
 


Na sessão desta última terça-feira a Turma Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima ao julgar parcialmente procedente apelação interposta pela defensoria pública, contra decisão do juízo da infância e da juventude de Boa Vista/RR, que havia condenado adolescente ao cumprimento de medida socioeducativa de internação com possibilidade de atividades externas cumulada com medida de tratamento de saúde integral, em virtude da prática de ato infracional análogo ao crime de tentativa de roubo duplamente qualificado, buscou responder a um dos questionamentos mais acalorados no campo do Direito Penal Juvenil, tema deste ensaio.

A Corte de Justiça roraimense socorreu-se de dois importantes princípios no campo do novo Direito da Criança e do Adolescente – o da excepcionalidade e da proporcionalidade, para fundamentar a substituição da sanção aplicada pelo magistrado de 1º Grau pela de semiliberdade.

Sobre os fatos, convém saber que o adolescente foi condenado porque a prova produzida demonstrou, tanto na fase policial como na judicial, que no dia 14.07.2011, por volta das 17h30, na esquina das ruas S-27 com N-07, situada no bairro Senador Hélio Campos, nesta cidade, este e outra pessoa conhecida pela alcunha de Negrito, em comunhão de desígnios criminosos e mediante grave ameaça exercida com emprego de uma faca, subtraíram para si uma bicicleta e dois aparelhos celulares pertencentes a pessoas diversas.

Na ação socioeducativa a equipe interprofissional prestou assessoramento técnico-científico ao juiz, mediante perícia, indicando no caso de condenação a aplicação da medida socioeducativa de liberdade assistida como sendo a mais adequada, sugerindo, ainda, que o programa priorizasse atenção especial à saúde do adolescente em virtude do uso de substâncias entorpecentes.

Para chegar essa conclusão, os peritos verificaram que o adolescente era oriundo de família com dinâmica instável, permeada de conflitos decorrentes do uso de droga ilícita pela figura paterna, a qual não assumiu legalmente a paternidade.

A história de vida do adolescente foi marcada por frequentes mudanças de domicílio (Estado), violência física/negligência, trabalho infantil, separação dos pais na adolescência, o que acarretou atraso significativo na escolarização e envolvimento com drogas lícitas e ilícitas.

Sobre esse último dado, o exame técnico salientou que o adolescente estava encontrando dificuldades para deixar o uso de drogas e, assim, reconheceu sua vulnerabilidade para se envolver na reestruturação de limites.

Quanto ao ato infracional atribuído ao adolescente, o laudo psicossocial informou que este foi um fato isolado na vida do jovem que demonstrou não apenas ter consciência da ilicitude de seu comportamento como estar arrependido do que fez.  

Todavia, o juízo da infância e da juventude ao condenar o adolescente, contrariando o laudo pericial, aplicou a este a sanção de internação com possibilidade de atividades externas, por entender da necessidade de sua privação de liberdade para livrar-se do uso das drogas, aliada à dinâmica familiar desfavorável, a necessidade do retorno aos estudos e pela gravidade do ato infracional.

A defensoria da infância e da juventude recorreu dessa decisão para a Corte de Justiça, a fim de que fosse substituída a medida de internação pela de liberdade assistida, adotando as razões expostas no laudo pericial. Logo, a defesa do adolescente apelou apenas na parte da sentença que fixou a internação como melhor solução socioeducativa. Não se insurgiu quanto à autoria e materialidade, uma vez que o adolescente confessou a prática do ato infracional tanto na fase inquisitorial quanto na do contraditório, além do que as vítimas o reconheceram como autor da infração, fato corroborado pelo depoimento de testemunha. Os bens subtraídos chegaram a ser apreendidos e restituídos às vítimas.

A promotoria da infância e da juventude em suas contrarrazões recursais e a procuradoria de justiça em seu parecer manifestaram-se pela manutenção da medida aplicada na sentença em razão da gravidade do ato infracional e pelos aspectos psicológicos e sociais do adolescente.

A Turma Criminal, na sessão do dia 10.07.2012, após ampla discussão, julgou o recurso e lhe deu provimento parcial para substituir a medida socioeducativa originariamente aplicada na sentença para a de semiliberdade, de forma diferente da indicada pela equipe interprofissional e requerida pela defesa do adolescente.

A Corte de Justiça construiu sua decisão baseada em regras expressas do Estatuto da Criança e do Adolescente, para o qual, ainda que o ato infracional tenha sido cometido mediante grave ameaça, a aplicação da medida de internação é excepcional, dependendo da inexistência de outra solução socioeducativa.

Neste sentido o laudo técnico aponta elementos não condizentes à aplicação da medida extrema e mais gravosa de internação. Vale lembrar, que a equipe interprofissional levou em consideração que o ato infracional em questão foi a primeira ocorrência no histórico de vida do adolescente e que este mostrou arrependimento e consciência da infração praticada.

 O argumento da sentença atacada, quanto à dificuldade do adolescente em livrar-se do uso de drogas, aliada à dinâmica familiar desfavorável e ao afastamento dos estudos, não constitui motivação suficiente para fundamentar a medida de internação, sob pena de se criar um sistema judicial excludente, preconceituoso e discriminatório.

Nesta oportunidade ressalto as lições do Ministro Félix Fischer do Superior Tribunal de Justiça, para quem não compete, logicamente, ao Poder Judiciário, ficar internando, em forma de medida de recuperação, todos os jovens desassistidos ou carentes, apresentando a “solução” atacada como ideal e necessária. A aceitação deste tipo de pensamento leva à tão criticada seleção daqueles que são excluídos da verdadeira e desejada assistência do Estado. Jovem pobre é internado; adulto pobre recolhido no sistema prisional. Data vênia, a legislação não permite que assim se atue nem com o pretexto ou finalidade de resolver problema social.

O pensamento utilizado na sentença é muito perigoso e remonta a revogada doutrina da situação irregular. Peço total reflexão ao leitor no seguinte exemplo: imagine um adolescente que cometesse o mesmo ato infracional e estivesse inserido numa família classificada como organizada, trabalhasse ou estudasse. Utilizando-se da lógica da sentença, qual seria a melhor solução socioeducativa?  Com certeza a resposta que chegaria não seria a de internação.

Por isto, a simples alusão à necessidade de estimular o adolescente a abandonar a prática do ato infracional, ou protegê-lo da desestruturação de sua família, ou ainda, de afastá-lo do uso de drogas, não pode ser suficiente para motivar a privação total de sua liberdade. Também não basta a simples referência à gravidade do fato praticado e à periculosidade do jovem. Estas sugestões ferem a própria excepcionalidade da medida.  

Assim, o novo cidadão – adolescente, não pode ficar mais sujeito ao velho critério subjetivo do Código de Menores de 1979, quanto à fixação da melhor sanção socioeducativa. O paradigma utilizado pelo magistrado sentenciante tem uma carga extrema de subjetividade que não só viola o princípio da excepcionalidade como outro - o da proporcionalidade, de natureza garantista e também responsabilizante, consagrado no Estatuto.

A decisão submetida à revisão no Tribunal de Justiça foi aquela que reconheceu que o ato infracional praticado deu-se em sua forma tentada e sem maiores consequências à integridade física das três vítimas, que tiveram a restituição das res furtivas.

O adolescente sempre confessou a autoria e mostrou-se arrependido e consciente de seu erro. Manifestou o interesse de mudar de vida, fazer tratamento devido o uso de drogas e voltar a estudar. Portanto, a aplicação da medida de internação foi desproporcional ao ato infracional praticado.

Nesta mesma decisão da Corte de Justiça roraimense ficou entendido que a partir dos fatos contidos nos autos de procedimento de apuração de ato infracional atribuído à adolescente, pode o juiz que exerce a Justiça da Infância e da Juventude, com base no princípio do livre convencimento motivado, decidir contrariamente ao laudo técnico que indique medida socioeducativa, inclusive, mais branda.

Em síntese, o juiz não está adstrito ao exame de sua equipe interprofissional, mas ao recusá-lo terá que indicar na sentença, de modo satisfatório, os motivos de seu convencimento, sob pena de nulidade. Tema que foi objeto no ensaio A natureza jurídica e o valor do laudo da equipe interprofissional, publicado nesta coluna em 25.06.2012.

Dessa forma, entendeu, ainda, a Turma Criminal que a medida de liberdade assistida indicada pelos peritos da infância e da juventude também não se amoldava a melhor solução socioeducativa, tendo em vista que o ato infracional praticado era de natureza grave e a mesma não atenderia as necessidades pedagógicas do adolescente, em virtude de suas condições sociais e psicológicas. Não seria ela capaz de romper o processo de delinquência e evitar a reincidência.

O Tribunal, então, firmou o entendimento, para esta situação, que a melhor solução socioeducativa seria a aplicação da medida de semiliberdade, onde o adolescente, cuja família não é capaz de controlar a sua conduta, deverá à noite ser recolhido à unidade de semiliberdade (CSE) e durante o dia realizar atividades escolares, profissionalizantes, esportivas ou mesmo trabalhar em sua comunidade e ainda ser incluído em programa de tratamento de uso de drogas.  Logo, a internação deverá ser a última medida a ser aplicada ao adolescente autor de ato infracional de natureza grave, pois, na maioria das vezes, não será a melhor solução.

* Professor de Direito da Criança e do Adolescente da UFRR; - Desembargador do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima; - Diretor da escola Judiciária de Roraima – EJURR; e Mestrando em Sociedades e Fronteiras do Centro de Ciências Humanas da UFRR. - O endereço de e-mail address está sendo protegido de spambots. Você precisa ativar o JavaScript enabled para vê-lo.

Ministério Público do Estado de Roraima Procuradoria Geral do Estado de Roraima OAB Conselho Nacional de Justiça Defensoria Pública do Estado de Roraima Colégio de Presidentes de Tribunais de Justiça Associação dos Magistrados de Roraima Tribunal Regional Eleitoral Secretaria da Segurança Pública do Estado de Roraima